{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144621,"origem":"stj","sha256_origem":"616ede44818ad047fb503ea342e8399920eb261b3a3ee3142ed4ca388bdbb93f","registro_original":{"id_fonte":"1435505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251695","numero_registro":"202505047807","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: MILITAR TEMPORÁRIO.\n TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO CASTRENSE. PRESTAÇÃO DE\n SERVIÇO PÚBLICO CIVIL ANTERIOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO\n RESTRITA À INATIVIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\n AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Na origem, ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em\n que a parte autora pleiteia que a União se abstenha de computar o\n tempo de serviço público civil anterior à incorporação para fins de\n limite máximo de oito anos de serviço militar temporário e\n prorrogações. Deu-se, à causa, o valor de R$ 137.526,60 (cento e\n trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta\n centavos - fl. 30). Após sentença que julgou procedente o pedido e\n concedeu tutela de urgência, o Tribunal Regional Federal da 1ª\n Região negou provimento à apelação da União e deu provimento à\n apelação da parte autora para fixar honorários em 12% sobre o valor\n da causa. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra\n decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de\n óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte\n agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\n recorrida.\n II - A União em suas razões do recurso especial, defendeu que a\n legalidade do Decreto n. 4.502/2002, que \"Aprova o Regulamento para\n o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68\", o qual estipula\n que o tempo de serviço público civil prestado anteriormente ao\n serviço militar deve ser computado para efeitos de prorrogações ou\n limite de permanência no serviço ativo.\n III - Da análise dos argumentos recursais, verifica-se que demanda,\n necessariamente, o exame da legalidade de disposições constantes em\n portaria regulamentar, o que é inviável em sede de recurso especial,\n porquanto tal regramento não se caracteriza como \"lei federal\", não\n se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a5578f01798c768263910e2e185c4e5257dc928680b628f4ea2a2ad291d6a74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
