{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144629,"origem":"stj","sha256_origem":"bfbbfd2673dce3f0cbe06459c9b8e59911e6166d416edece4400371b377e2a90","registro_original":{"id_fonte":"1435526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78503","numero_registro":"202600629322","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO.\n ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS\n INSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO\n DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído\n ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à\n promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do\n Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade\n para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão. No\n Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso\n ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. O valor da\n causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).\n II - O Tribunal de origem, ao proceder ao exame da controvérsia\n submetida à sua apreciação, firmou entendimento no sentido da\n inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão\n deduzida, alicerçando-se, para tanto, em fundamentos autônomos e\n suficientes à manutenção do decisum.\n III - Não obstante a solidez da fundamentação adotada, depreende-se\n das razões recursais que a parte insurgente deixou de infirmar, de\n modo específico e adequado, os pilares argumentativos que sustentam\n o acórdão recorrido, limitando-se a reiterar a tese de que teria\n cumprido o lapso temporal necessário à promoção pretendida, em\n decorrência da alegada extinção da graduação de Subtenente.\n IV - Tal postura evidencia nítida deficiência na estruturação\n argumentativa do agravo, porquanto não se observa a indispensável\n correlação dialética entre as razões de decidir do julgado impugnado\n e as alegações recursais apresentadas, circunstância que configura\n violação ao princípio da dialeticidade. Em razão desse vício formal,\n resta inviabilizado o provimento do recurso, em consonância com a\n orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, que\n exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido\n como pressuposto de admissibilidade recursal.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c3caab9ef7a759df9cca01a57b319dc1f9b3c036152b88c8f5bb0d6837deeaa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bfbbfd2673dce3f0cbe06459c9b8e59911e6166d416edece4400371b377e2a90","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
