# Registro público: STJ — 2691115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a38e6ab4cb85040eb64566f39b1c22651cb70d8d46105e6798c813c5f89e826

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435540
- **Número de registro na fonte:** 202402525810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO PANDÊMICO. PAGAMENTO DA DEMANDA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação de revisão contratual relativa a faturas de energia elétrica durante a pandemia da covid-19, a fim de afastar as obrigações firmadas em Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e recalcular as ref…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO PANDÊMICO. PAGAMENTO DA DEMANDA
 EFETIVAMENTE CONSUMIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
 PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, foi ajuizada ação de revisão contratual relativa a
 faturas de energia elétrica durante a pandemia da covid-19, a fim de
 afastar as obrigações firmadas em Contrato de Uso do Sistema de
 Distribuição (CUSD) e recalcular as referidas faturas com base
 somente na energia efetivamente consumida. Na sentença, julgou-se o
 pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
 Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido relativamente à
 matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e o recurso especial
 não foi conhecido.
 II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
 CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
 fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
 controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
 CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
 hipótese.
 III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
 analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
 pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
 de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373, I,
 do CPC; 1º, 29, 31, IV, da Lei n. 8.987/1995; 4º, IV, da Lei n.
 9.427/1996), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
 julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
 matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
 recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
 STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
 da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
 Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
 Súmula do STF.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8a38e6ab4cb85040eb64566f39b1c22651cb70d8d46105e6798c813c5f89e826
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a38e6ab4cb85040eb64566f39b1c22651cb70d8d46105e6798c813c5f89e826
- **SHA-256 do comentário:** 9d41d7b13c1a590967fd01d32d99005cdde01f78b85f69603dd930ae15b38a39
