# Registro público: STJ — 2122300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1db8f2ab12a6adbd1ac9169d345147afb8bd8d057493ff2191a2bd76c54cfbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435545
- **Número de registro na fonte:** 202400262701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO
 JUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.302/STJ.
 INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
 COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DO RELATOR. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à
 origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se
 sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento
 delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença,
 se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para
 promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em
 ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem
 assentou, como premissa fática, a existência de limitação subjetiva
 expressa no título judicial transitado em julgado, com indicação
 nominal dos substituídos processuais, circunstância que retira a
 controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do
 art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato judicial que rejeita ou deixa de instaurar incidente de
 assunção de competência sujeita-se ao juízo de adequação e
 conveniência do relator, não comportando, em regra, impugnação
 autônoma. A alegação de violação ao art. 947 do Código de Processo
 Civil de 2015, na espécie, não veio acompanhada de demonstração das
 circunstâncias que tornariam imprescindível a instauração do
 incidente, tampouco do potencial efeito modificativo da omissão
 sobre o resultado do julgamento, o que inviabiliza o reconhecimento
 da nulidade pretendida.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de limitação subjetiva no título judicial coletivo e à consequente
 ilegitimidade ativa da exequente para promover a liquidação e
 execução individual reclama, necessariamente, o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos e a reinterpretação do conteúdo do
 título exequendo, providências vedadas na via do recurso especial, a
 teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicado,
 porquanto inviável o cotejo analítico quando a tese recursal
 pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão
 recorrido, máxime porque os paradigmas invocados versam hipótese
 diversa, em que reconhecida a ausência de limitação subjetiva no
 título coletivo.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra por seus
 próprios e jurídicos fundamentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO
 JUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.302/STJ.
 INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
 COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DO RELATOR. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à
 origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se
 sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento
 delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença,
 se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para
 promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em
 ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem
 assentou, como premissa fática, a existência de limitação subjetiva
 expressa no título judicial transitado em julgado, com indicação
 nominal dos substituídos processuais, circunstância que retira a
 controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do
 art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
 2. O ato judicial que rejeita ou deixa de instaurar incidente de
 assunção de competência sujeita-se ao juízo de adequação e
 conveniência do relator, não comportando, em regra, impugnação
 autônoma. A alegação de violação ao art. 947 do Código de Processo
 Civil de 2015, na espécie, não veio acompanhada de demonstração das
 circunstâncias que tornariam imprescindível a instauração do
 incidente, tampouco do potencial efeito modificativo da omissão
 sobre o resultado do julgamento, o que inviabiliza o reconhecimento
 da nulidade pretendida.
 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de limitação subjetiva no título judicial coletivo e à consequente
 ilegitimidade ativa da exequente para promover a liquidação e
 execução individual reclama, necessariamente, o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos e a reinterpretação do conteúdo do
 título exequendo, providências vedadas na via do recurso especial, a
 teor da Súmula 7/STJ.
 4. O exame da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicado,
 porquanto inviável o cotejo analítico quando a tese recursal
 pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão
 recorrido, máxime porque os paradigmas invocados versam hipótese
 diversa, em que reconhecida a ausência de limitação subjetiva no
 título coletivo.
 5. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra por seus
 próprios e jurídicos fundamentos.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e1db8f2ab12a6adbd1ac9169d345147afb8bd8d057493ff2191a2bd76c54cfbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1db8f2ab12a6adbd1ac9169d345147afb8bd8d057493ff2191a2bd76c54cfbe
- **SHA-256 do comentário:** 1b155c9553e649ffdbab3902143b4ac2b9077eb7144dcab0ccc763dc02c23740
