# Registro público: STJ — 3137519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 993052cb95410181f7628e17ea3bc680f3204bc7014adec37a535b4dfdb2413a

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO EMINENTEMENTE PROCESSUAL NÃO PODE
 SER APLICADO A PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
 administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto
 ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
 Corte, não se conheceu do recurso especial.
 II - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
 recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É
 necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
 federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
 dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
 interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt
 no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).
 III - Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido,
 destaco os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
 IV - A Suprema Corte, no Tema n. 1.199, de repercussão geral, que
 versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a
 aplicação retroativa de seus dispositivos de natureza eminentemente
 processual. Assim, nos termos do art. 14 do CPC e da teoria dos
 atos processuais isolados, adota-se o entendimento consolidado desta
 Corte no sentido de que tais normas têm aplicação imediata aos
 processos em curso, sem retroagir, sendo inaplicáveis aos atos
 processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob
 a vigência da legislação anterior.
 V - Por fim, registra-se que a jurisprudência atual do Superior
 Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e
 10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente
 processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados, de
 modo que, ainda que superado o óbice da ausência de
 prequestionamento, a pretensão recursal não prosperaria. Nesse
 sentido: AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl
 no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de
 2/5/2023; REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
 30/08/2024.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
