{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144641,"origem":"stj","sha256_origem":"08e651da6528ab3fbbd4d7c8cbf7d9037de445eaaca981413e89f1552fc93b27","registro_original":{"id_fonte":"1435581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247571","numero_registro":"202504740531","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E\n DO TABELIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM\n AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PELO NÃO\n COMPARECIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\n INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\n DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\n SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. TESE\n JÁ AFASTADA NO EXAME PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra\n decisão que, nos autos de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente\n Preparatória de Ação de Indenização, designou nova audiência para\n depoimento pessoal do requerido, após acolhida a justificativa para\n a ausência na audiência inicial. No Tribunal a quo, a decisão foi\n mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente\n e, nesta parte, improvido.\n II - Os recorrentes alegam a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, I, II e III, do CPC/2015, em consequência de omissão no\n acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de\n declaração, no tocante à justificativa médica apresentada após a\n audiência para afastar a pena de confissão do réu, o cerceamento de\n defesa decorrente da inversão da ordem probatória e a mitigação do\n rol taxativo para a admissibilidade do agravo de instrumento.\n III - Não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\n dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\n devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\n evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\n a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\n declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\n afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\n conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda\n Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AREsp n.\n 2.449.390/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\n julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.\n IV - Nesse quadro, quanto à apontada violação do art. 1.015 do CPC,\n concernente à mitigação do rol taxativo para o cabimento de agravo\n de instrumento, verifica-se que o Tribunal de origem afastou essa\n possibilidade, porquanto não restou demonstrada a urgência\n decorrente da inutilidade do julgamento da questão em grau recursal,\n inexistindo indicativos de inocuidade ou ineficácia de eventual\n revisão da decisão na apelação. Também, atinente à violação do art.\n 385, §§ 1º e 2º, relacionada à confissão ficta, nota-se que o\n Tribunal Estadual, entendeu que a ausência da parte recorrida foi\n justificada pela apresentação de justificação médica, tida como\n suficiente para o convencimento do juízo da causa, em razão do seu\n poder discricionário.\n V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\n vergastado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário\n proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\n providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\n óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido os\n seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro\n Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe\n de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro\n Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de\n 1/12/2022.\n VI - Quanto à violação do art. 361, I ao III, do CPC, vinculada à\n ordem legal para a produção de prova oral, verifica-se, da leitura\n dos excertos transcritos, que restaram incólumes, nas razões\n recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, segundo os quais o\n processo civil obedece a um encadeamento preferencial, mas não\n absoluto, podendo ser flexibilizado em razão das peculiaridades do\n caso concreto, bem como na medida inserida no poder instrutório do\n magistrado, conforme previsto no art. 370 do CPC. Diante desse\n contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice\n da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.\n VII - Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a\n parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer;\n precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o\n acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o\n julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser\n modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do\n julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse\n sentido, entre muitos outros: AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator\n Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024,\n DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator\n Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe\n de 18/10/2023.\n VIII - Ademais, destaque-se que, para a aferição da existência de\n prejuízo às partes recorrentes, bem como o conhecimento pelo\n agravado/recorrido das provas já colhidas, implicaria, novamente, o\n reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da\n Súmula n. 7/STJ. Por fim, esse Tribunal Superior possui firme\n entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial\n quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre\n pela alínea a do permissivo constitucional.\n IX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2085ec0ef17c73e2cfa541bda6a337936363644e0bad95b8b10559cbec2a98d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
