# Registro público: STJ — 2247571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08e651da6528ab3fbbd4d7c8cbf7d9037de445eaaca981413e89f1552fc93b27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO TABELIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. TESE JÁ AFASTADA NO EXAME PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E
 DO TABELIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM
 AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PELO NÃO
 COMPARECIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
 SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. TESE
 JÁ AFASTADA NO EXAME PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra
 decisão que, nos autos de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente
 Preparatória de Ação de Indenização, designou nova audiência para
 depoimento pessoal do requerido, após acolhida a justificativa para
 a ausência na audiência inicial. No Tribunal a quo, a decisão foi
 mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente
 e, nesta parte, improvido.
 II - Os recorrentes alegam a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I, II e III, do CPC/2015, em consequência de omissão no
 acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de
 declaração, no tocante à justificativa médica apresentada após a
 audiência para afastar a pena de confissão do réu, o cerceamento de
 defesa decorrente da inversão da ordem probatória e a mitigação do
 rol taxativo para a admissibilidade do agravo de instrumento.
 III - Não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
 dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
 devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
 evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
 a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
 declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
 afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
 conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
 REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AREsp n.
 2.449.390/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.
 IV - Nesse quadro, quanto à apontada violação do art. 1.015 do CPC,
 concernente à mitigação do rol taxativo para o cabimento de agravo
 de instrumento, verifica-se que o Tribunal de origem afastou essa
 possibilidade, porquanto não restou demonstrada a urgência
 decorrente da inutilidade do julgamento da questão em grau recursal,
 inexistindo indicativos de inocuidade ou ineficácia de eventual
 revisão da decisão na apelação. Também, atinente à violação do art.
 385, §§ 1º e 2º, relacionada à confissão ficta, nota-se que o
 Tribunal Estadual, entendeu que a ausência da parte recorrida foi
 justificada pela apresentação de justificação médica, tida como
 suficiente para o convencimento do juízo da causa, em razão do seu
 poder discricionário.
 V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
 vergastado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário
 proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
 providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
 óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido os
 seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
 de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
 1/12/2022.
 VI - Quanto à violação do art. 361, I ao III, do CPC, vinculada à
 ordem legal para a produção de prova oral, verifica-se, da leitura
 dos excertos transcritos, que restaram incólumes, nas razões
 recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, segundo os quais o
 processo civil obedece a um encadeamento preferencial, mas não
 absoluto, podendo ser flexibilizado em razão das peculiaridades do
 caso concreto, bem como na medida inserida no poder instrutório do
 magistrado, conforme previsto no art. 370 do CPC. Diante desse
 contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice
 da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
 VII - Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a
 parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer;
 precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o
 acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o
 julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser
 modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do
 julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse
 sentido, entre muitos outros: AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator
 Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024,
 DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
 de 18/10/2023.
 VIII - Ademais, destaque-se que, para a aferição da existência de
 prejuízo às partes recorrentes, bem como o conhecimento pelo
 agravado/recorrido das provas já colhidas, implicaria, novamente, o
 reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da
 Súmula n. 7/STJ. Por fim, esse Tribunal Superior possui firme
 entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial
 quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre
 pela alínea a do permissivo constitucional.
 IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
