{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144646,"origem":"stj","sha256_origem":"eeb6971a2ea4625ac1620d7a7d8e215278c743bc8045b41ea5200571ada57bef","registro_original":{"id_fonte":"1435599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081371","numero_registro":"202504115305","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE\n VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se alegou a\n nulidade do título executivo e a ausência de elementos essenciais à\n validade e eficácia do título em execução. Na sentença o pedido foi\n julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa\n foi fixado em R$ 133.927,60 (cento e trinta e três mil, novecentos e\n vinte e sete reais e sessenta centavos).\n II - De início, quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do\n CPC, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional.\n O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente e fundamentada,\n as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em\n sentido contrário à pretensão da parte. A jurisprudência consolidada\n do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o\n julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\n deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação adequada e\n suficiente para embasar sua conclusão.\n III - No caso concreto, a controvérsia relativa à higidez da\n Certidão de Dívida Ativa foi enfrentada à luz do regime jurídico que\n rege a matéria, tendo o Tribunal de origem reconhecido a incidência\n da presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos\n da legislação de regência. A ausência de menção expressa ao\n argumento específico da inexistência de processo administrativo não\n configura, por si só, vício de fundamentação, sobretudo quando a\n conclusão adotada afasta implicitamente tal alegação.\n IV - Em relação aos arts. 9º e 10 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF\n devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s)\n apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que\n atrai, por conseguinte, o referido enunciado: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n V - No tocante à alegação de impugnação específica, verifica-se que\n o recurso especial não logrou infirmar adequadamente os fundamentos\n do acórdão recorrido. A agravante limita-se a sustentar, em tese, a\n inaplicabilidade da presunção de certeza e liquidez da CDA diante da\n ausência de processo administrativo, sem, contudo, demonstrar de\n forma concreta a ilegalidade do entendimento adotado pelo Tribunal\n de origem, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n.\n 436/STJ e à presunção legal prevista nos arts. 202 e 204 do CTN.\n VI - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo\n de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a\n violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus\n desdobramentos também deve ser indicada expressamente.\n VII - No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a\n questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram\n opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o\n indispensável requisito do prequestionamento.\n VIII - No tocante aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, também se\n aplica a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação\n precisa e individualizada dos dispositivos tidos por violados.\n Observa-se que o recorrente deixou de especificar os incisos,\n parágrafos ou alíneas pertinentes, limitando-se à menção genérica\n dos artigos de lei, o que compromete a adequada delimitação da\n controvérsia.\n IX - Por fim, verifica-se que as razões recursais não enfrentam de\n maneira específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido,\n revelando-se dissociadas de sua motivação. Tal deficiência atrai,\n igualmente, a incidência da Súmula n. 284/STF, ante a\n impossibilidade de exata compreensão da controvérsia posta em exame.\n X - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"529ab9aced937fb0e95aef7b4a7a38602b6c3c839d239a6897c3c11525a46553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
