# Registro público: STJ — 3081371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb6971a2ea4625ac1620d7a7d8e215278c743bc8045b41ea5200571ada57bef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se alegou a nulidade do título executivo e a ausência de elementos essenciais à validade e eficácia do título em execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, nã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se alegou a
 nulidade do título executivo e a ausência de elementos essenciais à
 validade e eficácia do título em execução. Na sentença o pedido foi
 julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa
 foi fixado em R$ 133.927,60 (cento e trinta e três mil, novecentos e
 vinte e sete reais e sessenta centavos).
 II - De início, quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do
 CPC, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional.
 O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente e fundamentada,
 as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte. A jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
 julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
 deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação adequada e
 suficiente para embasar sua conclusão.
 III - No caso concreto, a controvérsia relativa à higidez da
 Certidão de Dívida Ativa foi enfrentada à luz do regime jurídico que
 rege a matéria, tendo o Tribunal de origem reconhecido a incidência
 da presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos
 da legislação de regência. A ausência de menção expressa ao
 argumento específico da inexistência de processo administrativo não
 configura, por si só, vício de fundamentação, sobretudo quando a
 conclusão adotada afasta implicitamente tal alegação.
 IV - Em relação aos arts. 9º e 10 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF
 devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s)
 apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que
 atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 V - No tocante à alegação de impugnação específica, verifica-se que
 o recurso especial não logrou infirmar adequadamente os fundamentos
 do acórdão recorrido. A agravante limita-se a sustentar, em tese, a
 inaplicabilidade da presunção de certeza e liquidez da CDA diante da
 ausência de processo administrativo, sem, contudo, demonstrar de
 forma concreta a ilegalidade do entendimento adotado pelo Tribunal
 de origem, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n.
 436/STJ e à presunção legal prevista nos arts. 202 e 204 do CTN.
 VI - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo
 de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a
 violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
 desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
 VII - No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a
 questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram
 opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
 indispensável requisito do prequestionamento.
 VIII - No tocante aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, também se
 aplica a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação
 precisa e individualizada dos dispositivos tidos por violados.
 Observa-se que o recorrente deixou de especificar os incisos,
 parágrafos ou alíneas pertinentes, limitando-se à menção genérica
 dos artigos de lei, o que compromete a adequada delimitação da
 controvérsia.
 IX - Por fim, verifica-se que as razões recursais não enfrentam de
 maneira específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido,
 revelando-se dissociadas de sua motivação. Tal deficiência atrai,
 igualmente, a incidência da Súmula n. 284/STF, ante a
 impossibilidade de exata compreensão da controvérsia posta em exame.
 X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eeb6971a2ea4625ac1620d7a7d8e215278c743bc8045b41ea5200571ada57bef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

