# Registro público: STJ — 3163101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffbf4970d896569c28425d307f23436d02a446ceb7ae70176d812f5650a80506

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435601
- **Número de registro na fonte:** 202600244560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento da regularidade dos cargos que cumula e, subsidiariamente, indenizada por todos os vencimentos não recebidos, em caso de exoneração indevida de um dos cargos públicos que possui, com o restabelecimento da requerente no cargo. Na sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 36.000,00 (trinta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO
 DE CARGOS. INDENIZAÇÃO.   AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o
 reconhecimento da regularidade dos cargos que cumula e,
 subsidiariamente, indenizada por todos os vencimentos não recebidos,
 em caso de exoneração indevida de um dos cargos públicos que
 possui, com o restabelecimento da requerente no cargo. Na sentença,
 julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
 foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 36.000,00 (trinta e
 seis mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
 de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo".
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
