# Registro público: STJ — 2989141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd4315af47237c2bc29999d159758263fdb32f6c53adf9e6d1aa24d33e96882

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435607
- **Número de registro na fonte:** 202502586472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de Ação de Anulação de penalidade administrativa c/c obrigação de fazer proposta contra Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do auto de infração nº SA01991838 e das respectivas penalidades.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de Ação de Anulação de penalidade
 administrativa c/c obrigação de fazer proposta contra Departamento
 Estadual de Trânsito do Estado do Ceará. Na sentença, julgou-se o
 pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
 para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do auto de
 infração nº SA01991838 e das respectivas penalidades. O valor da
 causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
 jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
 Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
 capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
 no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
 convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
 15/6/2016.
 IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
 analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
 pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
 de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça
 de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria
 objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
 prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
 conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial
 viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo
 constitucional foi demonstrado nos moldes legais.
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
