{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144651,"origem":"stj","sha256_origem":"db7cedadc68d879dd43fed1fe5871f644e1ce575a5c77c7bed34bccff54fad4b","registro_original":{"id_fonte":"1435612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3104941","numero_registro":"202504457169","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.  RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL\n SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NESTA\n CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\n ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\n RECURSO.\n I - Na origem, trata-se de rito comum ajuizado pelo ora agravado\n contra os ora agravantes, requerendo o pagamento de sinistro\n decorrente de vício em construção. Na sentença, julgou-se procedente\n o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se\n de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.\n Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações\n que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\n porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\n do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\n conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\n seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\n relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\n relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,\n relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda\n Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\n III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\n levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\n Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\n reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\n Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\n provas não enseja recurso especial\".\n IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\n na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte\n de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na\n Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\n especial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\n o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\n das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\n oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\n e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\n especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\n ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\n julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\n AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"031bfff637581609bc302331f38ffae6f8976eaaa317b4518811e510b6de85fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db7cedadc68d879dd43fed1fe5871f644e1ce575a5c77c7bed34bccff54fad4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
