# Registro público: STJ — 3104941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7cedadc68d879dd43fed1fe5871f644e1ce575a5c77c7bed34bccff54fad4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435612
- **Número de registro na fonte:** 202504457169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de rito comum ajuizado pelo ora agravado contra os ora agravantes, requerendo o pagamento de sinistro decorrente de vício em construção. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conh…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.  RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
 SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NESTA
 CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
 ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
 RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de rito comum ajuizado pelo ora agravado
 contra os ora agravantes, requerendo o pagamento de sinistro
 decorrente de vício em construção. Na sentença, julgou-se procedente
 o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se
 de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
 Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
 que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
 porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
 do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
 conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
 seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda
 Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
 III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
 levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
 reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
 Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
 provas não enseja recurso especial".
 IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
 na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte
 de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
 Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso
 especial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que
 o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento
 das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
 oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
 e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
 especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
 ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
 julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
 AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883664/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos, com os consectários legais. 4. A Corte de origem determinou a remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de juízo de retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou o objeto do recurso especial. 7. A perda de objeto decorre da alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da CEF/União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de objeto do recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150.” A transcrição é literal e vem do espelho 953388, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.883.664, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacional, responsabilidade, securitaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ab35d9543a11e7d13a2dde649b8631ce9f2ab6d132878b53067f6919d052b81
- **SHA-256 do registro documental:** db7cedadc68d879dd43fed1fe5871f644e1ce575a5c77c7bed34bccff54fad4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883664%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** db7cedadc68d879dd43fed1fe5871f644e1ce575a5c77c7bed34bccff54fad4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db7cedadc68d879dd43fed1fe5871f644e1ce575a5c77c7bed34bccff54fad4b
- **SHA-256 do comentário:** eaaf9275fdb28bede877de5c89ce3e36dbc1c2e8ccff40741c7285e1457e881b
