{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144653,"origem":"stj","sha256_origem":"036ee6bbb2c0d4e48345349c8d51a4de8bfd499c56862e3b61e8d49cb84156ce","registro_original":{"id_fonte":"1435622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3108068","numero_registro":"202504481504","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS\n FINANCEIROS DA LC N. 230/2017 ESTENSÍVEIS AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS\n QUE SE APOSENTARAM NO ÚLTIMO NÍVEL DE REFERÊNCIA. PROGRAMA DE\n APOSENTADORIA INCENTIVADA, MESES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. INATIVOS\n QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBICO ANTES DA EC N. 41/2003. PARIDADE E\n INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E\n IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO\n SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\n conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\n as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489\n quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a\n matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados\n pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o\n julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do\n litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\n descaracterizadas as alegações de violação.\n III - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e77eaa7f0604ab95dfff6c463aecf38b7baff59c15aa83ac69061e84d58a2706","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
