# Registro público: STJ — 3140515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb78d78a6647f6a51572fe8890c7e80c83ba1fabe78227f0aec081108f9b68f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435623
- **Número de registro na fonte:** 202505116079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando concessão de ordem judicial para fins de anulação de questão objetiva aplicada no concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
 PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IRREGULARIDADE NA
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À
 INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
 concessão de ordem judicial para fins de anulação de questão
 objetiva aplicada no concurso público para provimento do cargo de
 Analista Judiciário. Na sentença, denegou-se a segurança. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
 recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa
 de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscrito no
 Agravo em Recurso Especial.
 III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
 representação processual do recurso. A parte, embora regularmente
 intimada para sanar referido vício, não cumpriu com a determinação,
 porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
 550, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à
 sua interposição.
 IV - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
 vício de representação processual não basta a juntada de procuração
 ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
 sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse
 sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Seção, DJEN de 28/5/2025 e AgRg nos EAREsp n.
 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25/3/2025.
 V - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
 regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.
 115/STJ.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bdb78d78a6647f6a51572fe8890c7e80c83ba1fabe78227f0aec081108f9b68f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdb78d78a6647f6a51572fe8890c7e80c83ba1fabe78227f0aec081108f9b68f
- **SHA-256 do comentário:** 571d68fcdd7eaf2ce0b09a094cf3d6f729cfa5f0ab0e2505034398b9b1c8a172
