{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144657,"origem":"stj","sha256_origem":"5cb7ea4ebc32b25bd2db342f3adde684c1a04d098ca73ac9fd52afb7adeee7a5","registro_original":{"id_fonte":"1435632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2917659","numero_registro":"202501460922","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO\n SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO\n JUDICIAL.  NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E\n NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\n ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\n RECURSO.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\n Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença\n promovido pelo ora Agravante, objetivava a alteração do cálculo do\n valor dos honorários advocatícios devidos pelo ente público. No\n Tribunal, a decisão foi reformada, para reconhecer o excesso na\n execução, nos termos apontados pelo Distrito Federal. Nesta Corte,\n cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em\n parte do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na\n petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\n foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando\n a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,\n ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte\n interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que\n apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,\n ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\n descaracterizadas as alegações de violação.\n III - Portanto, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício,\n uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,\n todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,\n contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte\n recorrente.\n IV - No tocante aos demais dispositivos indicados como ofendidos, o\n Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do\n necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a\n eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou\n acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés\n pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos\n declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa\n razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser\n conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da\n Súmula 282 do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\n não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\").\n V - Corroborando com o que foi dito até aqui, cumpre citar excerto\n do balizador parecer do MPF às fls. 569-577:[...] 17. Com efeito, no\n tocante à (i) falta de prequestionamento da matéria relativa à\n invalidade da intimação do acórdão de julgamento do agravo de\n instrumento, de fato inexistiu debate, nas sessões de julgamento,\n acerca dos artigos 4º, §2º e 9o, §1º, ambos da Lei 11.419/2006, e\n arts. 5º e 7º, do CPC, e tampouco foi travada eventual discussão no\n acórdão integrativo, oposto pela Recorrida. 18. Ora, para que se\n configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a\n questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa\n tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como\n seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados\n e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação\n ou não, ao caso concreto. 19. Por oportuno, relevante destacar que\n em resposta a petição de Michel Saliba Advogados Associados\n verificou o tribunal a quo que \"houve a intimação do agravado via D\n Je, repositório digital distinto, cuja viabilidade de acesso não foi\n objeto de questionamento\" e concluiu que \"a alegada inconsistência\n técnica apontada pelo escritório de advocacia não acarreta vício de\n intimação\" (e-STJ fl. 263). 20. No ponto, restou consignado que\n \"conforme vídeos juntados\" se fez incontroversa \"a possibilidade de\n acesso do escritório agravado à integra do processo\", de modo que \"a\n alegação de falha em um único link do caderno eletrônico, não\n corroborada pela área técnica deste TJDFT, não configura prejuízo\n que justifique a repetição dos atos processuais ou a retificação do\n expediente, como pretendido\" (e-STJ fls. 263-264). 21. Noutro\n vértice, (ii) no que se refere à suposta afronta aos arts. 503 e\n 504, ambos do CPC, na fixação dos honorários advocatícios pela Corte\n originária, a pretensão do Recorrente demanda o reexame do contexto\n fático- probatório dos autos, proceder vedado pela Súmula 7/STJ.\n Isso porque, sob alegação de violação à coisa julgada, seria\n necessário a esse STJ promover incursão na matéria de mérito acerca\n da interpretação do voto médio dos julgadores, obtida pela\n observância dos parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2o e 4o CPC, nos\n limites constantes do respectivo § 3o. [...]\n VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial, \"É pacífico o entendimento\n desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do\n recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise\n recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do\n dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei\n federal apontado como violado ou à tese jurídica.\" (REsp n.\n 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).Diante desse\n quadro, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do\n recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da\n Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela\n alínea c do mesmo permissivo constitucional.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"79aaed60aaa4dbef2485855653b08ff20dcb9a583425c92d1974ec98bf101fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
