# Registro público: STJ — 2917659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb7ea4ebc32b25bd2db342f3adde684c1a04d098ca73ac9fd52afb7adeee7a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido pelo ora Agravante, objetivava a alteração do cálculo do valor dos honorários advocatícios devidos pelo ente público. No Tribunal, a decisão foi reformada, para reconhecer o excesso n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
 SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO
 JUDICIAL.  NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
 ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
 RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
 Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença
 promovido pelo ora Agravante, objetivava a alteração do cálculo do
 valor dos honorários advocatícios devidos pelo ente público. No
 Tribunal, a decisão foi reformada, para reconhecer o excesso na
 execução, nos termos apontados pelo Distrito Federal. Nesta Corte,
 cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em
 parte do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na
 petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
 foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando
 a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,
 ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
 interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que
 apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,
 ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 III - Portanto, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício,
 uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
 todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
 contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
 recorrente.
 IV - No tocante aos demais dispositivos indicados como ofendidos, o
 Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do
 necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a
 eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou
 acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés
 pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos
 declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa
 razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
 conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da
 Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
 não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
 V - Corroborando com o que foi dito até aqui, cumpre citar excerto
 do balizador parecer do MPF às fls. 569-577:[...] 17. Com efeito, no
 tocante à (i) falta de prequestionamento da matéria relativa à
 invalidade da intimação do acórdão de julgamento do agravo de
 instrumento, de fato inexistiu debate, nas sessões de julgamento,
 acerca dos artigos 4º, §2º e 9o, §1º, ambos da Lei 11.419/2006, e
 arts. 5º e 7º, do CPC, e tampouco foi travada eventual discussão no
 acórdão integrativo, oposto pela Recorrida. 18. Ora, para que se
 configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
 questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
 tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como
 seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados
 e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação
 ou não, ao caso concreto. 19. Por oportuno, relevante destacar que
 em resposta a petição de Michel Saliba Advogados Associados
 verificou o tribunal a quo que "houve a intimação do agravado via D
 Je, repositório digital distinto, cuja viabilidade de acesso não foi
 objeto de questionamento" e concluiu que "a alegada inconsistência
 técnica apontada pelo escritório de advocacia não acarreta vício de
 intimação" (e-STJ fl. 263). 20. No ponto, restou consignado que
 "conforme vídeos juntados" se fez incontroversa "a possibilidade de
 acesso do escritório agravado à integra do processo", de modo que "a
 alegação de falha em um único link do caderno eletrônico, não
 corroborada pela área técnica deste TJDFT, não configura prejuízo
 que justifique a repetição dos atos processuais ou a retificação do
 expediente, como pretendido" (e-STJ fls. 263-264). 21. Noutro
 vértice, (ii) no que se refere à suposta afronta aos arts. 503 e
 504, ambos do CPC, na fixação dos honorários advocatícios pela Corte
 originária, a pretensão do Recorrente demanda o reexame do contexto
 fático- probatório dos autos, proceder vedado pela Súmula 7/STJ.
 Isso porque, sob alegação de violação à coisa julgada, seria
 necessário a esse STJ promover incursão na matéria de mérito acerca
 da interpretação do voto médio dos julgadores, obtida pela
 observância dos parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2o e 4o CPC, nos
 limites constantes do respectivo § 3o. [...]
 VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento
 desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do
 recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
 recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do
 dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
 federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n.
 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).Diante desse
 quadro, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do
 recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da
 Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela
 alínea c do mesmo permissivo constitucional.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5cb7ea4ebc32b25bd2db342f3adde684c1a04d098ca73ac9fd52afb7adeee7a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5cb7ea4ebc32b25bd2db342f3adde684c1a04d098ca73ac9fd52afb7adeee7a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

