{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144658,"origem":"stj","sha256_origem":"14bf4a675f1df5443b839f1b3f87bd0f6c7c9285e7dad339495ed77d70631f70","registro_original":{"id_fonte":"1435633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249341","numero_registro":"202504662221","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO\n DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\n decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de\n pré-executividade, por meio da qual se pleiteava o reconhecimento da\n prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\n II - Com relação à alegada violação do art. 489, §1°, I, IV e V, do\n CPC/2015, constata-se não assistir razão à recorrente, porquanto o\n aresto recorrido foi devidamente fundamentado com a análise das\n questões que entendeu necessárias à solução da lide, não havendo que\n se falar em violação do art. 489 do CPC/2015, até porque, consoante\n entendimento firmado nesta Corte Superior, \"se os fundamentos do\n acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião\n da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode\n confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos\n interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489,\n §1º, do CPC/2015 não configurada\" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.\n Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe\n 21/6/2016). No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados:\n REsp 1828147/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 20/2/2020, DJe 26/2/2020; REsp 1665837/MG, Rel. Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017.\n III - Sobre a questão da ocorrência da prescrição intercorrente,\n verifica-se, inicialmente, que o Tribunal a quo afirmou que houve\n interrupção da prescrição, com constrições patrimoniais efetivas,\n não havendo inércia da Fazenda Pública. Considerando que o Tribunal\n a quo não estabeleceu com precisão as datas dos períodos\n prescricionais e observando que este Superior Tribunal de Justiça no\n âmbito do recurso especial não pode reexaminar o conjunto\n probatório visando examinar a tese do recorrente, conclui-se a não\n cognoscibilidade dessa parcela recursal, em face do que prevê a\n súmula 7/STJ.\n IV - Por outro lado, reconheça-se que o Tribunal a quo, em nenhum\n momento aborda a matéria ínsita ao art. 202 do CC, não havendo\n qualquer consideração sobre a questão, atraindo o comando da súmula\n 282/STF. E em relação à interposição do recurso com fundamento na\n divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o\n óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\n constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse\n sentido: AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\n Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019; REsp\n 1780760/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n 3/10/2019, DJe 11/10/2019.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3d37005832f3dfaa628fb3d2c941c52581398e99c807bf0179a3c281be737f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
