# Registro público: STJ — 2249341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14bf4a675f1df5443b839f1b3f87bd0f6c7c9285e7dad339495ed77d70631f70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Com relação à alegada violação do art. 489, §1°, I, IV e V, do CPC/2015…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO
 DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
 decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de
 pré-executividade, por meio da qual se pleiteava o reconhecimento da
 prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
 II - Com relação à alegada violação do art. 489, §1°, I, IV e V, do
 CPC/2015, constata-se não assistir razão à recorrente, porquanto o
 aresto recorrido foi devidamente fundamentado com a análise das
 questões que entendeu necessárias à solução da lide, não havendo que
 se falar em violação do art. 489 do CPC/2015, até porque, consoante
 entendimento firmado nesta Corte Superior, "se os fundamentos do
 acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião
 da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
 confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
 interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489,
 §1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
 21/6/2016). No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados:
 REsp 1828147/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/2/2020, DJe 26/2/2020; REsp 1665837/MG, Rel. Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017.
 III - Sobre a questão da ocorrência da prescrição intercorrente,
 verifica-se, inicialmente, que o Tribunal a quo afirmou que houve
 interrupção da prescrição, com constrições patrimoniais efetivas,
 não havendo inércia da Fazenda Pública. Considerando que o Tribunal
 a quo não estabeleceu com precisão as datas dos períodos
 prescricionais e observando que este Superior Tribunal de Justiça no
 âmbito do recurso especial não pode reexaminar o conjunto
 probatório visando examinar a tese do recorrente, conclui-se a não
 cognoscibilidade dessa parcela recursal, em face do que prevê a
 súmula 7/STJ.
 IV - Por outro lado, reconheça-se que o Tribunal a quo, em nenhum
 momento aborda a matéria ínsita ao art. 202 do CC, não havendo
 qualquer consideração sobre a questão, atraindo o comando da súmula
 282/STF. E em relação à interposição do recurso com fundamento na
 divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o
 óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse
 sentido: AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019; REsp
 1780760/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 3/10/2019, DJe 11/10/2019.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 14bf4a675f1df5443b839f1b3f87bd0f6c7c9285e7dad339495ed77d70631f70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 14bf4a675f1df5443b839f1b3f87bd0f6c7c9285e7dad339495ed77d70631f70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

