# Registro público: STJ — 3080284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931fc2ccec6422393f7601cfa267a4f7e3559a6795b7a0636b7f38c7528d261e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435635
- **Número de registro na fonte:** 202504087280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos tributários visando à desvinculação do nome de alienante da propriedade de veículos vendidos sem a devida comunicação ao órgão competente. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM
 COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTRIÇÃO
 ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
 débitos tributários visando à desvinculação do nome de alienante da
 propriedade de veículos vendidos sem a devida comunicação ao órgão
 competente. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente
 procedente para incluir restrição administrativa de transferência no
 RENAVAM, bem como eximir a parte autora da responsabilidade
 solidária a partir da citação válida do DETRAN. No Tribunal a quo, a
 sentença foi mantida. Nesta Corte, a decisão considerou a presença
 dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
 divergência não comprovada.
 II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
 fundamentos na petição de agravo em recurso especial: divergência
 não comprovada.
 III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
 fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
 Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
 próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
 sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
 decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
 parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
 confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
 especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
 dialética com a matéria tratada nos autos.
 IV -  Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
 ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
 inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
 DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
 16/3/2017.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 931fc2ccec6422393f7601cfa267a4f7e3559a6795b7a0636b7f38c7528d261e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 931fc2ccec6422393f7601cfa267a4f7e3559a6795b7a0636b7f38c7528d261e
- **SHA-256 do comentário:** 7fbbe83c10cfc536ca21c40930f7ebbaae627a13ef58eb11f9d5eb0174ba568b
