# Registro público: STJ — 2048580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4399f1e739a4c7d9fa81d71c314b86c57d6403be02785b36cfb0c1480b0d0112

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435647
- **Número de registro na fonte:** 202300170561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
 E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE PUBLICIDADE COOPERADA. PRICE
 PROTECTION. NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A
 PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em definir se as verbas auferidas a
 título de propaganda cooperada (VPC) e price protection compõem a
 base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática
 não cumulativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos
 comerciais firmados entre a recorrente e seus fornecedores, em
 especial da Cláusula 2ª, que estipula percentuais incidentes sobre o
 faturamento das vendas, concluiu que tais ingressos não
 consubstanciam meros reembolsos ou indenizações, mas vantagens
 negociais que integram o aspecto econômico da relação comercial e
 ingressam na esfera de disponibilidade da impetrante, perfazendo,
 portanto, receita tributável.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese recursal - segundo a qual VPC e price
 protection ostentariam, respectivamente, natureza de reembolso de
 despesas publicitárias e de indenização por perdas de estoque -
 pressuporia o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela
 Corte regional e a reinterpretação das cláusulas contratuais que
 delinearam tais ajustes, providência incompatível com a via estreita
 do apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, invocada pela agravante a propósito
 dos descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejista,
 foi formada em contextos fáticos distintos, nos quais a qualificação
 jurídica das verbas dispensava o exame das cláusulas contratuais
 que pré-definiam percentuais sobre o faturamento das vendas. A ratio
 decidendi dos referidos julgados, portanto, não se transporta
 automaticamente à hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os
 fundamentos do recurso especial, sem aportar argumentação apta a
 desconstituir o entendimento exposto na decisão monocrática
 agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
 E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE PUBLICIDADE COOPERADA. PRICE
 PROTECTION. NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A
 PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A controvérsia consiste em definir se as verbas auferidas a
 título de propaganda cooperada (VPC) e price protection compõem a
 base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática
 não cumulativa.
 2. O Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos
 comerciais firmados entre a recorrente e seus fornecedores, em
 especial da Cláusula 2ª, que estipula percentuais incidentes sobre o
 faturamento das vendas, concluiu que tais ingressos não
 consubstanciam meros reembolsos ou indenizações, mas vantagens
 negociais que integram o aspecto econômico da relação comercial e
 ingressam na esfera de disponibilidade da impetrante, perfazendo,
 portanto, receita tributável.
 3. O acolhimento da tese recursal - segundo a qual VPC e price
 protection ostentariam, respectivamente, natureza de reembolso de
 despesas publicitárias e de indenização por perdas de estoque -
 pressuporia o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela
 Corte regional e a reinterpretação das cláusulas contratuais que
 delinearam tais ajustes, providência incompatível com a via estreita
 do apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 4. A jurisprudência desta Corte, invocada pela agravante a propósito
 dos descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejista,
 foi formada em contextos fáticos distintos, nos quais a qualificação
 jurídica das verbas dispensava o exame das cláusulas contratuais
 que pré-definiam percentuais sobre o faturamento das vendas. A ratio
 decidendi dos referidos julgados, portanto, não se transporta
 automaticamente à hipótese dos autos.
 5. As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os
 fundamentos do recurso especial, sem aportar argumentação apta a
 desconstituir o entendimento exposto na decisão monocrática
 agravada.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4399f1e739a4c7d9fa81d71c314b86c57d6403be02785b36cfb0c1480b0d0112
- **SHA-256 do comentário:** 2f384e03baa5b0e1e945c1b8fe22bfeddc42d9e6c31cf6d648f97145b3f456ca
