# Registro público: STJ — 3134949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f9c7d539fa7c9abe26271e2d3f90acfdc54b900ef682ca638dd99d298861324

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435660
- **Número de registro na fonte:** 202504988729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para cobrança de valores decorrentes de ICMS-ST incidente sobre operações interestaduais com veículos. Na sentença, acolheu-se exceção de pré-executividade para extinguir o feito ante a nulidade da inscrição em dívida ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento do feito.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para cobrança de
 valores decorrentes de ICMS-ST incidente sobre operações
 interestaduais com veículos. Na sentença, acolheu-se exceção de
 pré-executividade para extinguir o feito ante a nulidade da
 inscrição em dívida ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi
 reformada para afastar a exceção de pré-executividade e determinar o
 regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos
 foram rejeitados e aplicou-se multa diante do caráter meramente
 protelatório. Em sequência, a decisão considerou a presença do
 seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: Súmula n.
 83/STJ.
 II - A parte agravante  deixou de impugnar o seguinte fundamento na
 petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 83/STJ.
 III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
 à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
 decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
 conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
 considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
 o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
 razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
 não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
 feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
 agravo em recurso especial.
 IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
 ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
 inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
 n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
 DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
 16/3/2017.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f9c7d539fa7c9abe26271e2d3f90acfdc54b900ef682ca638dd99d298861324
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

