# Registro público: STJ — 2092445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435664
- **Número de registro na fonte:** 202302891748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. LUCRO PRESUMIDO.
 BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). ART. 20 DA LEI
 N. 9.249/1995. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ NA
 ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
 EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA
 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA
 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao postulado pela parte. A circunstância de o
 julgador adotar fundamentos diversos daqueles propostos pela parte
 recorrente para formar seu convencimento não caracteriza omissão
 sanável pela via dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com
 supedâneo no art. 57 da Lei n. 8.981/1995, expressamente assentou
 que à CSLL aplicam-se as mesmas normas de apuração e pagamento
 estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas,
 vinculando-se, por conseguinte, a opção feita pelo contribuinte
 quanto ao IRPJ ao recolhimento da contribuição social - fundamento
 que, por si só, refuta a tese de inaplicabilidade do percentual de
 12% à sistemática do lucro presumido.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido apreciou a controvérsia à luz de fundamentos
 de natureza eminentemente constitucional, notadamente os princípios
 da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia,
 da vedação ao confisco e da independência e harmonia entre os
 Poderes, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, sob
 pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
 Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. Incidência, por
 analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os dispositivos legais apontados como malferidos - art. 20 da Lei
 n. 9.249/1995; arts. 2º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.430/1996; art. 13
 da Lei n. 9.718/1998; e art. 44 do Código Tributário Nacional - não
 ostentam comando normativo apto a infirmar a conclusão do julgado
 regional, segundo a qual a base de cálculo da CSLL apurada pelo
 regime do lucro presumido corresponde a 12% (doze por cento) sobre a
 receita bruta, percentual estabelecido em lei e que não se
 confunde, em virtude da diversidade de natureza jurídica entre as
 exações, com aquele aplicável ao IRPJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Permanecem incólumes os fundamentos autônomos do acórdão regional
 consistentes na diversidade de natureza jurídica entre o IRPJ e a
 CSLL - exações que possuem fato gerador, base de cálculo e alíquota
 distintos - e no caráter facultativo da opção pelo regime do lucro
 presumido, podendo o contribuinte que verifique reduzida sua margem
 de lucro proceder à apuração com base no lucro real, deduzindo as
 despesas autorizadas pela legislação. Aplicação, por analogia, do
 óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. LUCRO PRESUMIDO.
 BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). ART. 20 DA LEI
 N. 9.249/1995. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ NA
 ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
 EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA
 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA
 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao postulado pela parte. A circunstância de o
 julgador adotar fundamentos diversos daqueles propostos pela parte
 recorrente para formar seu convencimento não caracteriza omissão
 sanável pela via dos embargos de declaração.
 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com
 supedâneo no art. 57 da Lei n. 8.981/1995, expressamente assentou
 que à CSLL aplicam-se as mesmas normas de apuração e pagamento
 estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas,
 vinculando-se, por conseguinte, a opção feita pelo contribuinte
 quanto ao IRPJ ao recolhimento da contribuição social - fundamento
 que, por si só, refuta a tese de inaplicabilidade do percentual de
 12% à sistemática do lucro presumido.
 3. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia à luz de fundamentos
 de natureza eminentemente constitucional, notadamente os princípios
 da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia,
 da vedação ao confisco e da independência e harmonia entre os
 Poderes, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, sob
 pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
 Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. Incidência, por
 analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 4. Os dispositivos legais apontados como malferidos - art. 20 da Lei
 n. 9.249/1995; arts. 2º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.430/1996; art. 13
 da Lei n. 9.718/1998; e art. 44 do Código Tributário Nacional - não
 ostentam comando normativo apto a infirmar a conclusão do julgado
 regional, segundo a qual a base de cálculo da CSLL apurada pelo
 regime do lucro presumido corresponde a 12% (doze por cento) sobre a
 receita bruta, percentual estabelecido em lei e que não se
 confunde, em virtude da diversidade de natureza jurídica entre as
 exações, com aquele aplicável ao IRPJ.
 5. Permanecem incólumes os fundamentos autônomos do acórdão regional
 consistentes na diversidade de natureza jurídica entre o IRPJ e a
 CSLL - exações que possuem fato gerador, base de cálculo e alíquota
 distintos - e no caráter facultativo da opção pelo regime do lucro
 presumido, podendo o contribuinte que verifique reduzida sua margem
 de lucro proceder à apuração com base no lucro real, deduzindo as
 despesas autorizadas pela legislação. Aplicação, por analogia, do
 óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o princípio aparece na prática

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** d44712dfaefed2ee54893fef9b52b0653e3861bdf05b6b15af907b58b2500cbe
- **SHA-256 do registro documental:** fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

### [Vedação ao confisco: tributo não pode destruir](https://wikijuridica.com.br/glossario/vedacao-confisco-tributario/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto constitucional fala em tributo, mas o Supremo Tribunal Federal firmou que a vedação alcança também as multas tributárias, por serem obrigações que igualmente atingem o patrimônio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A extensão às multas

- **Âncoras documentais:** confisco, vedacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d3b3f4221d3b7a19882830e4f8e937e08d216f7a91a53d3c820d4db7effb1b94
- **SHA-256 do registro documental:** fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvedacao-confisco-tributario%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd544141d2533e5e5fff3a21cc275bced1bf15aae21dc03df2ed2874ec05a494
- **SHA-256 do comentário:** 499944e7343e378eb06f1188c3259b2674e8b03a620dba528e229c643155ca61
