{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144665,"origem":"stj","sha256_origem":"75a92e106d4445ef9c7bd74261491e84dac108b1d7362279b58dae2b86becec6","registro_original":{"id_fonte":"1435666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256993","numero_registro":"202600383810","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. GENITORES PORTADORES\n DE HANSENÍASE. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO RECORRIDA.\n I - Trata-se de demanda ajuizada em face da União, na qual se\n pleiteia, em síntese, a reparação por danos morais decorrentes da\n segregação imposta ao autor, bem como de seu afastamento do convívio\n familiar, em razão de política pública adotada na década de 1980\n para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. A\n sentença declarou a prescrição da pretensão autoral e o Tribunal de\n origem manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno\n interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial\n II - De fato, em relação ao dispositivo dito violado o Recurso\n Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário\n prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada,\n qual seja, \"a aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32\n frente à superveniência da Lei 14.736/2023 e da jurisprudência\n consolidada sobre a imprescritibilidade de violações a direitos\n fundamentais\". Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou\n acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés\n pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos\n declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa\n razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser\n conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da\n Súmula 282 do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\n não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\").\n III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se\n configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a\n questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\n necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\n federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os\n dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\n interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que\n não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia\n apontado qualquer dispositivo legal nas razões do agravo de\n instrumento, quanto ao ponto.\n IV - Igualmente não há falar em prequestionamento implícito. Com\n efeito, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão\n recorrido, ao decidir que o numerário bloqueado não teve a devida\n atualização monetária, bem como que a apuração da suposta\n irregularidade deve ser feita mediante a propositura de ação própria\n e autônoma, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ\n a respeito do tema e imputado ao executado, ora recorrente, a\n responsabilização pela não migração do valor bloqueado para a conta\n judicial e, consequentemente pelos ônus da mora.\n V - Com razão, \"Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o\n recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos\n constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida\n pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento\n implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o\n aresto atacado\"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar\n Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p.\n 148.)\n VI - A exigência do prequestionamento \"não é mero rigorismo formal,\n que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele\n consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao\n julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de\n Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal,\n em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de\n pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado\n dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação\" (STJ, REsp\n 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n 20/05/2009). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.\n VII - Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do\n Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de\n oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento\n da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado\n recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU\n de 04/10/99; AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\n QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel.\n Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.\n VIII - Outrossim, é de ser afastada, também, a hipótese de\n prequestionamento ficto, porquanto o \"STJ possui o entendimento de\n que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial,\n previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a\n oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a\n indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022\n do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver\n analisada, o que não se constata no caso\" (AgInt no AREsp n.\n 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)\n IX - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo\n formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele\n consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao\n julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência\n fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105, e está\n exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional,\n não podendo sofrer ampliação.\n X - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5c4bdc73488f0df3be6995fa12e191a61eca7a130ce5e48c48268da79242f4ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
