# Registro público: STJ — 2256993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75a92e106d4445ef9c7bd74261491e84dac108b1d7362279b58dae2b86becec6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. GENITORES PORTADORES DE HANSENÍASE. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de demanda ajuizada em face da União, na qual se pleiteia, em síntese, a reparação por danos morais decorrentes da segregação imposta ao autor, bem como de seu afastamento do convívio familiar, em razão de política pública adotada na década de 1980 para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. A sentença declarou a prescrição da pretensão autoral e o Tribunal de origem manteve a decisão. Nesta Corte, t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. GENITORES PORTADORES
 DE HANSENÍASE. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Trata-se de demanda ajuizada em face da União, na qual se
 pleiteia, em síntese, a reparação por danos morais decorrentes da
 segregação imposta ao autor, bem como de seu afastamento do convívio
 familiar, em razão de política pública adotada na década de 1980
 para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. A
 sentença declarou a prescrição da pretensão autoral e o Tribunal de
 origem manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno
 interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial
 II - De fato, em relação ao dispositivo dito violado o Recurso
 Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário
 prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada,
 qual seja, "a aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32
 frente à superveniência da Lei 14.736/2023 e da jurisprudência
 consolidada sobre a imprescritibilidade de violações a direitos
 fundamentais". Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou
 acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés
 pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos
 declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa
 razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
 conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da
 Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
 não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
 III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se
 configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
 questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
 necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
 federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os
 dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
 interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que
 não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia
 apontado qualquer dispositivo legal nas razões do agravo de
 instrumento, quanto ao ponto.
 IV - Igualmente não há falar em prequestionamento implícito. Com
 efeito, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão
 recorrido, ao decidir que o numerário bloqueado não teve a devida
 atualização monetária, bem como que a apuração da suposta
 irregularidade deve ser feita mediante a propositura de ação própria
 e autônoma, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ
 a respeito do tema e imputado ao executado, ora recorrente, a
 responsabilização pela não migração do valor bloqueado para a conta
 judicial e, consequentemente pelos ônus da mora.
 V - Com razão, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o
 recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos
 constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida
 pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento
 implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o
 aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar
 Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p.
 148.)
 VI - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal,
 que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
 consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
 julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de
 Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal,
 em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de
 pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado
 dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp
 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
 20/05/2009). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
 VII - Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do
 Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de
 oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento
 da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado
 recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU
 de 04/10/99; AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
 QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel.
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
 VIII - Outrossim, é de ser afastada, também, a hipótese de
 prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de
 que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial,
 previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a
 oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a
 indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022
 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver
 analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n.
 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
 IX - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo
 formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
 consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
 julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência
 fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105, e está
 exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional,
 não podendo sofrer ampliação.
 X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
