{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144666,"origem":"stj","sha256_origem":"d96d5de06fb2cd8cb7bb060274d0f0ba45e136ba904167438450249efd707dae","registro_original":{"id_fonte":"1435668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253127","numero_registro":"202600082470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM:\n PENSÃO POR MORTE. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS DE CONCESSÃO\n E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NOVAS NÚPCIAS.\n CESSAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO POR MORTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.\n TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. TEMA REPERCUSSÃO 350/STF. NESTA CORTE\n NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora\n Agravante, para restabelecimento de benefício de pensão por morte\n contra o INSS. Na sentença julgou-se procedente o pedido,\n determinando-se o restabelecimento da pensão por morte e pagamento\n das parcelas retroativas. No Tribunal a sentença foi parcialmente\n reformada, para determinar o restabelecimento desde a DER em\n 19/05/2014. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto\n contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da\n incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo\n interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\n análise na decisão recorrida.\n II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\n recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\n violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\n em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\n estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\n ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\n sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\n decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\n dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\n deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\n disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n III - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e37753cca48323cd68d98b9af5fae5b25330dd9bc146c3c4dce4ae380fb707b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
