{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144668,"origem":"stj","sha256_origem":"2465dadc9148c2dd343fe095f293496c53047973cb125352d84383da9c6aeac3","registro_original":{"id_fonte":"1435681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3135115","numero_registro":"202504756563","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ\n E DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta\n pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso a fim de requerer a\n concessão de tutela de urgência para conter e reparar o dano\n ambiental, com as seguintes medidas: obrigar o réu a apresentar o\n PRAD; embargar a área degradada; determinar a abstenção e a\n suspensão de atividades lesivas (especialmente sem licença); impor a\n retirada do rebanho ou a conclusão da colheita já iniciada;\n decretar a indisponibilidade de bens; suspender o acesso a\n financiamentos públicos e benefícios fiscais; averbar a ação na\n matrícula do imóvel; e submeter o caso à fiscalização do órgão\n ambiental competente. Na sentença, o pedido foi julgado procedente\n em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente.\n II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso\n especial, considerando não cabimento de REsp alegando violação da\n norma constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de\n impugnar especificamente o referido fundamento.\n III - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo\n único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do\n agravo em recurso especial que \"não tenha impugnado especificamente\n todos os fundamentos da decisão recorrida\".\n IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos\n autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\n agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\n inadmitiu o recurso especial. A propósito: EAREsp n. 746.775/PR,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão\n Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.\n V - Não prospera, igualmente, a alegação de deficiência de\n fundamentação da decisão agravada, tampouco a suposta aplicação\n indevida da Súmula n. 284/STF. Isso porque a decisão impugnada\n indicou de forma clara os fundamentos de inadmissão do recurso\n especial, notadamente o não cabimento do recurso quanto à alegada\n violação da norma constitucional, sendo certo que incumbia à parte\n agravante impugnar especificamente tais fundamentos, o que não\n ocorreu. Assim, não há falar em ausência de fundamentação, mas em\n deficiência na impugnação recursal, o que atrai, por si só, o não\n conhecimento do agravo.\n VI - Quanto à alegação de fato superveniente e ao pedido de juntada\n de documentos, não há como acolhê-los na presente via recursal. O\n agravo interno destina-se à revisão da decisão agravada a partir do\n contexto fático-jurídico já delimitado nos autos, não sendo meio\n adequado para inovação recursal ou ampliação da base fática da\n controvérsia. Eventual fato novo deverá ser suscitado na via\n própria, não sendo apto a afastar, no caso, o óbice processual\n decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão agravada.\n VII - Ressalta-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade\n recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta\n e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\n relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por\n analogia, da Súmula n. 182/STJ.\n VIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"626ff3f23bc45ee858e9046c9e718790eb3e25fe692e3c5c8523b6508c38b496","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
