# Registro público: STJ — 3135115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2465dadc9148c2dd343fe095f293496c53047973cb125352d84383da9c6aeac3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435681
- **Número de registro na fonte:** 202504756563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso a fim de requerer a concessão de tutela de urgência para conter e reparar o dano ambiental, com as seguintes medidas: obrigar o réu a apresentar o PRAD; embargar a área degradada; determinar a abstenção e a suspensão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ
 E DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta
 pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso a fim de requerer a
 concessão de tutela de urgência para conter e reparar o dano
 ambiental, com as seguintes medidas: obrigar o réu a apresentar o
 PRAD; embargar a área degradada; determinar a abstenção e a
 suspensão de atividades lesivas (especialmente sem licença); impor a
 retirada do rebanho ou a conclusão da colheita já iniciada;
 decretar a indisponibilidade de bens; suspender o acesso a
 financiamentos públicos e benefícios fiscais; averbar a ação na
 matrícula do imóvel; e submeter o caso à fiscalização do órgão
 ambiental competente. Na sentença, o pedido foi julgado procedente
 em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente.
 II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
 especial, considerando não cabimento de REsp alegando violação da
 norma constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de
 impugnar especificamente o referido fundamento.
 III - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do
 agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente
 todos os fundamentos da decisão recorrida".
 IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
 autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
 agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
 inadmitiu o recurso especial. A propósito: EAREsp n. 746.775/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
 V - Não prospera, igualmente, a alegação de deficiência de
 fundamentação da decisão agravada, tampouco a suposta aplicação
 indevida da Súmula n. 284/STF. Isso porque a decisão impugnada
 indicou de forma clara os fundamentos de inadmissão do recurso
 especial, notadamente o não cabimento do recurso quanto à alegada
 violação da norma constitucional, sendo certo que incumbia à parte
 agravante impugnar especificamente tais fundamentos, o que não
 ocorreu. Assim, não há falar em ausência de fundamentação, mas em
 deficiência na impugnação recursal, o que atrai, por si só, o não
 conhecimento do agravo.
 VI - Quanto à alegação de fato superveniente e ao pedido de juntada
 de documentos, não há como acolhê-los na presente via recursal. O
 agravo interno destina-se à revisão da decisão agravada a partir do
 contexto fático-jurídico já delimitado nos autos, não sendo meio
 adequado para inovação recursal ou ampliação da base fática da
 controvérsia. Eventual fato novo deverá ser suscitado na via
 própria, não sendo apto a afastar, no caso, o óbice processual
 decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.
 VII - Ressalta-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
 recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta
 e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula n. 182/STJ.
 VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2465dadc9148c2dd343fe095f293496c53047973cb125352d84383da9c6aeac3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2465dadc9148c2dd343fe095f293496c53047973cb125352d84383da9c6aeac3
- **SHA-256 do comentário:** 8393c5a5ee06db8c798e927ef23e0334063a017ce897a870a361caceec244fd8
