{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144672,"origem":"stj","sha256_origem":"1d191e0955cec49063fea998bf985e725a105b86fb43f9acfe528eef2dd9ce7c","registro_original":{"id_fonte":"1435695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978228","numero_registro":"202502423543","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\n EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\n I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao\n conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a\n própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:\n EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,\n relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator\n Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,\n relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,\n DJe 7/11/2017.\n II -  As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da\n controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão\n reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices\n de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de\n admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º,\n do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não\n modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade\n aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: \"O § 3º do artigo\n 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão\n agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de\n agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo\n para ser apreciado pelo colegiado\").\n III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\n embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\n eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\n quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\n corrigir erro material.\n IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\n está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\n confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\n Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\n questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\n recorrida.\" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\n V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\n hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\n contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\n exame em embargos de declaração.\n VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\n de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\n modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\n ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\n devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\n relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\n VII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\n multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c6725323ebd4960a2d5ebf854b9369e36d6822084d73fcfa4d682f629ab5334b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
