# Registro público: STJ — 3064833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e82e930423a5383c36b17a07903ddfda67cebdceb1f16b89efbf6915cd74f5d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
 APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
 conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
 própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
 EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
 relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
 DJe 7/11/2017.
 II -  As alegações da parte relacionadas à eventual diferença
 jurisprudencial quanto à incidência de honorários sobre a parte
 incontroversa, não objeto de impugnação, não foram objeto dos
 embargos de declaração na origem. A matéria não foi objeto de debate
 na Corte de origem, ausente assim o prequestionamento.
 III - A parte ora embargante opôs embargos de declaração apontando
 como vício do acórdão proferido na origem o fato de a decisão
 recorrida ter sido proferida sob a égide do CPC/1973. A Corte de
 origem se manifestou especificamente sobre a matéria. O acórdão é
 claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte
 embargante
 IV - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
