{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14468,"origem":"stj","sha256_origem":"9978c4a5a1bf7940550158719a52863136222b632d285cc495e61cbc9c5f29ec","registro_original":{"id_fonte":"000827654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938207","numero_registro":"202102168627","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO E NA\nENTREGA DAS CHAVES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.\nAFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.\n282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre\nas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n4. No caso, o Tribunal a quo assentou que as compradoras, ora\nagravadas, não possuíam ingerência alguma sobre as tratativas entre\na recorrente e a instituição financeira. Além disso, a prova\ndocumental acostada aos autos indicava que recaía sobre a agravante\no dever de entregar a documentação pessoal das adquirentes, em poder\nde seu preposto, ao banco, a fim de permitir o financiamento. No\nentanto, a referida providência não foi adotada no prazo, o que\nretardou a liberação do valor financiado, assim como onerou as\nrecorridas com encargos adicionais e as privou da posse do imóvel.\nPor isso, estando demonstrada a falha na prestação do serviço de\nintermediação contratado pelas agravadas, era de rigor\nresponsabilizar a recorrente pela reparação dos danos alegados pela\ncontraparte, a título de danos emergentes e de aluguéis. Para\nacolher a pretensão de afastar a responsabilidade civil da parte\nrecorrente, seria necessária nova análise do contrato, bem como dos\ndemais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice\nnas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das\nSúmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4dd4ae9901848f92e45e2e78030f43dc8dca6981da2ea3b3f5ad5a6a3831204c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
