# Registro público: STJ — 1938207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9978c4a5a1bf7940550158719a52863136222b632d285cc495e61cbc9c5f29ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO E NA
ENTREGA DAS CHAVES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre
as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo assentou que as compradoras, ora
agravadas, não possuíam ingerência alguma sobre as tratativas entre
a recorrente e a instituição financeira. Além disso, a prova
documental acostada aos autos indicava que recaía sobre a agravante
o dever de entregar a documentação pessoal das adquirentes, em poder
de seu preposto, ao banco, a fim de permitir o financiamento. No
entanto, a referida providência não foi adotada no prazo, o que
retardou a liberação do valor financiado, assim como onerou as
recorridas com encargos adicionais e as privou da posse do imóvel.
Por isso, estando demonstrada a falha na prestação do serviço de
intermediação contratado pelas agravadas, era de rigor
responsabilizar a recorrente pela reparação dos danos alegados pela
contraparte, a título de danos emergentes e de aluguéis. Para
acolher a pretensão de afastar a responsabilidade civil da parte
recorrente, seria necessária nova análise do contrato, bem como dos
demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO E NA
ENTREGA DAS CHAVES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre
as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4. No caso, o Tribunal a quo assentou que as compradoras, ora
agravadas, não possuíam ingerência alguma sobre as tratativas entre
a recorrente e a instituição financeira. Além disso, a prova
documental acostada aos autos indicava que recaía sobre a agravante
o dever de entregar a documentação pessoal das adquirentes, em poder
de seu preposto, ao banco, a fim de permitir o financiamento. No
entanto, a referida providência não foi adotada no prazo, o que
retardou a liberação do valor financiado, assim como onerou as
recorridas com encargos adicionais e as privou da posse do imóvel.
Por isso, estando demonstrada a falha na prestação do serviço de
intermediação contratado pelas agravadas, era de rigor
responsabilizar a recorrente pela reparação dos danos alegados pela
contraparte, a título de danos emergentes e de aluguéis. Para
acolher a pretensão de afastar a responsabilidade civil da parte
recorrente, seria necessária nova análise do contrato, bem como dos
demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
