# Registro público: STJ — 3178942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b503f5a8120db0673e80146a9e3381e5a55fd29f6102a7f7cb35553cd3a0fe3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435727
- **Número de registro na fonte:** 202600471053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débito no valor originário de R$ 59.065,30, tendo sido efetivado bloqueio de valores via BACENJUD…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO VIA BACENJUD.
 APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO
 GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N.
 284/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de
 débito no valor originário de R$ 59.065,30, tendo sido efetivado
 bloqueio de valores via BACENJUD. A executada opôs Embargos à
 Penhora pugnando pelo desbloqueio integral dos valores. O Tribunal
 Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão mantendo a penhora. O
 valor da causa foi fixado em R$ 59.065,30 (cinquenta e nove mil,
 sessenta e cinco reais e trinta centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
 gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
 pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
 de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
 argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
 pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
 recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Neste sentido: AgInt no
 REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
 em 10/08/2020, DJe 13/08/2020
 IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
 enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
 recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
 se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido:
 AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
 V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3178942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b503f5a8120db0673e80146a9e3381e5a55fd29f6102a7f7cb35553cd3a0fe3
- **SHA-256 do comentário:** 52f130551882c36ce1bd13a4385875d5068b263a5e331de596dbcee09a3b3f52
