# Registro público: STJ — 3062403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2de76aeb595391c5c6128bec2cf02a660a6a09e3ac2a25c206a0f5d0be55e9e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435729
- **Número de registro na fonte:** 202503724319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. TEMAS N. 653 e 1.187 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
 MUNICÍPIOS (FPM). INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES
 FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. TEMAS N. 653 e 1.187 DE REPERCUSSÃO
 GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na
 sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
 sentença foi reformada em parte.
 II - Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
 clara e fundamentada sobre os pontos essenciais à solução da
 controvérsia, analisando a questão (art. 165 do CPC/1973 e art. 489
 do CPC/2015) e indicando as razões de seu convencimento, ainda que
 em sentido contrário aos interesses da parte, como ocorre no caso.
 III - No tocante à alegada distinção entre o caso concreto e os
 precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto ao RE
 n. 705.423/SE (Tema n. 653) e ao RE n. 1.346.658 (Tema n. 1.187),
 verifica-se que o Tribunal de origem enquadrou adequadamente a
 controvérsia à luz da orientação firmada sob o regime da repercussão
 geral, não havendo falar em omissão. A mera discordância da parte
 quanto ao precedente aplicado, ou à interpretação conferida aos
 fatos da causa, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, tampouco impõe ao julgador o dever de enfrentamento
 pormenorizado de todos os argumentos suscitados, quando já existente
 fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
 IV - Segundo entendimento consolidado desta Corte, o julgador não
 está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes
 quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir. A
 regra prevista no art. 489 do CPC/2015 apenas reafirma a
 jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
 sentido de que cabe ao julgador examinar apenas as questões capazes
 de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido:
 EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
 (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 V - No que se refere ao mérito, verifica-se que a Corte de origem
 apreciou a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos
 autos. Desse modo, eventual conclusão diversa demandaria o reexame
 do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 VI - Quanto às demais alegações de violação (arts. 6º da Lei n.
 4.320/64 e 14 da LC n. 101/2000), observa-se que esta Corte somente
 pode apreciar matéria efetivamente examinada pelo Tribunal de
 origem. Na ausência de prequestionamento, não foi possível o
 conhecimento do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 211 do
 STJ, bem como, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 VII - Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há
 incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
 CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da
 Súmula n. 211 do STJ, em relação às teses suscitadas pela parte
 recorrente que não foram enfrentadas pelo tribunal local, por este
 ter considerado suficientes outros fundamentos para a solução da
 controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe
 26/3/2018.
  VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2de76aeb595391c5c6128bec2cf02a660a6a09e3ac2a25c206a0f5d0be55e9e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2de76aeb595391c5c6128bec2cf02a660a6a09e3ac2a25c206a0f5d0be55e9e4
- **SHA-256 do comentário:** 47df00fd8b21c75137b66eb0108c1c2d166537ed50c1b0319fb13ba72d2bd30e
