{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144682,"origem":"stj","sha256_origem":"0ac97e9ea463f6163371ee185ac7408f47976152070b4a7eaffe85cacf512bd6","registro_original":{"id_fonte":"1435743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3131706","numero_registro":"202504902518","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\n ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\n FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.\n AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\n coletiva ajuizada por associação de servidores públicos militares em\n face do Estado do Maranhão, na qual se reconheceu o direito à\n implantação de percentuais remuneratórios sobre os vencimentos dos\n associados. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a\n impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado,\n extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa\n dos exequentes. No Tribunal de origem, a apelação foi desprovida por\n unanimidade. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta\n mil reais).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\n verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\n que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\n pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\n de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\n argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\n pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\n recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional\n de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o\n dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a\n respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,\n esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de\n manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida\n atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que\n se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do\n recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente\n violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,\n segundo o qual: \" Inadmissível recurso especial quanto à questão\n que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\n apreciada pelo Tribunal a quo\".\n V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de\n encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com\n lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para\n rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados\n como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\n fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\n especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.\n VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f932902f4df2598edd6ac997003a3f8d65d8dbfc200fbaa4393b401e38c7b3f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
