{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144683,"origem":"stj","sha256_origem":"f0262c8974f6aaee15ef4eab1a92dd8a6983c4ad929cad8c6ba447f7c3918e14","registro_original":{"id_fonte":"1435753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2935308","numero_registro":"202501727235","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO\n VERIFICADOS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE\n FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação\n vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i)\n esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão\n de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de\n ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.\n 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,\n \"configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de\n digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão,\n legislação, entre outras possibilidade\" (EDcl no AgInt no REsp n.\n 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\n julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022); bem como \"quando o resultado\n proclamado do julgamento se encontra clara e completamente\n dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida\n incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete\n o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão\n congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a\n eliminação dos conflitos\" (REsp n. 1.685.092/RS, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de\n 21/2/2020), contexto que não se observa no agravo interno em\n questão.\n 3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8506a01fadaa38cbeac4a659bdd121477302899c6f593eeb6a9b897e0d9269ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
