# Registro público: STJ — 3064750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f909fb4f176551e1ca9e3e4355dc88a05b58465ba645c40d76a538c3d1de6fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação, na qual se busca o pagamento integral e atualizado da indenização devida pelo imóvel expropriado, sob o argumento de que o valor fixado em acordo administrativo foi quitado de forma parcial e tardia, sem a devida correção desde a época da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO
 ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação,
 na qual se busca o pagamento integral e atualizado da indenização
 devida pelo imóvel expropriado, sob o argumento de que o valor
 fixado em acordo administrativo foi quitado de forma parcial e
 tardia, sem a devida correção desde a época da avaliação.
 sustentando assim, a necessidade de incidência dos juros moratórios
 e compensatórios. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
 Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
 II - No que diz respeito à apontada violação do art. 1.022, II, do
 CPC/2015, por omissão do Tribunal a quo, a alegação feita pelo
 Estado merece acolhida. De fato, nos embargos de declaração na
 origem, o Estado apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a
 ausência de manifestação adequada do Tribunal de origem a respeito
 da inobservância do princípio da congruência ou adstrição, da
 violação às normas infraconstitucionais apontadas, da regularidade
 formal do acordo estabelecido entre as partes no âmbito
 administrativo e, ainda, do dever de observância ao valor da oferta
 amigável aceita pelo expropriado. Ao julgá-los, o Tribunal a quo, no
 que diz respeito aos principais pontos abordados pela parte, não se
 manifestou de forma expressa.
 III - Ao que se observa, apesar de provocado, por meio de embargos
 de declaração, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a questão,
 limitando-se a proferir decisão genérica, sem o devido enfrentamento
 das teses apresentadas pelo Estado, tais como a impossibilidade de
 revisão judicial de acordo regularmente firmado em procedimento
 administrativo e a violação das normas infraconstitucionais que
 regem as transações realizadas entre as partes envolvidas. Em
 verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via
 transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o
 recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão
 reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara
 recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a
 falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto
 deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial
 aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje
 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência
 dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando
 o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões
 relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela
 parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Assim, diante da
 referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o
 que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
 declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
 para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a
 necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, inviável
 em sede de recurso especial.
 V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para
 anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal
 de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
 circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas
 como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha
 considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f909fb4f176551e1ca9e3e4355dc88a05b58465ba645c40d76a538c3d1de6fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

