{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144689,"origem":"stj","sha256_origem":"f548087f113ff5e62ca2d7b17245542c30091cbd1458347ebb289fa01f4df8ee","registro_original":{"id_fonte":"1435782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3060978","numero_registro":"202503671000","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE\n ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO\n ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS N. 25.841/DF. JUIZ\n CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA\n CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. APELAÇÃO\n NÃO PROVIDA.  NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\n INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\n NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, consubstanciado\n no título judicial decorrente de ação coletiva, o qual garantiu o\n direito dos Juízes classistas a receberem a Parcela Autônoma de\n Equivalência (PAE) em valor idêntico ao pago aos magistrados\n togados, no período de março de 1996 até março de 2001, objetivando\n a exigibilidade de R$ 386.682,25 (trezentos e oitenta e seis mil,\n seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Na\n sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, extinguindo o\n processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi\n mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 353.550,21 (trezentos e\n cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte um\n centavos). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra\n decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência\n de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte\n agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\n decisão recorrida.\n II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando\n a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,\n ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte\n interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que\n apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,\n ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\n descaracterizadas as alegações de violação.\n III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\n levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\n Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\n reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\n Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\n provas não enseja recurso especial\".\n IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte\n recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de\n análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\n acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\n conhecimento do recurso especial diante da falta de\n prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\n seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\n recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\n declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\n do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\n alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\n julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\n AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio\n jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do\n permissivo constitucional.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"65978e43762ecf8c0039b64043657e38c0f8c31b99b7e987fc56fdc4a2f154c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
