# Registro público: STJ — 3060978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f548087f113ff5e62ca2d7b17245542c30091cbd1458347ebb289fa01f4df8ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435782
- **Número de registro na fonte:** 202503671000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS N. 25.841/DF. JUIZ CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, consubstanciado no título judicial decorrente de ação coletiva, o qual garantiu o direito dos Juízes classis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE
 ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO
 ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS N. 25.841/DF. JUIZ
 CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA
 CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. APELAÇÃO
 NÃO PROVIDA.  NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
 INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
 NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, consubstanciado
 no título judicial decorrente de ação coletiva, o qual garantiu o
 direito dos Juízes classistas a receberem a Parcela Autônoma de
 Equivalência (PAE) em valor idêntico ao pago aos magistrados
 togados, no período de março de 1996 até março de 2001, objetivando
 a exigibilidade de R$ 386.682,25 (trezentos e oitenta e seis mil,
 seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Na
 sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, extinguindo o
 processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
 mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 353.550,21 (trezentos e
 cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte um
 centavos). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra
 decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência
 de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte
 agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
 decisão recorrida.
 II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando
 a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,
 ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
 interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que
 apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,
 ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
 levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
 reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
 Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
 provas não enseja recurso especial".
 IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
 recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de
 análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
 acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
 conhecimento do recurso especial diante da falta de
 prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015
 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
 recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
 declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
 do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
 alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
 julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
 AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio
 jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f548087f113ff5e62ca2d7b17245542c30091cbd1458347ebb289fa01f4df8ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

