{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144690,"origem":"stj","sha256_origem":"69c85b297bbe5df501c33984a33b9484bc5082fbcde8e61dd3200eb4dcd03014","registro_original":{"id_fonte":"1435787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3060452","numero_registro":"202503716128","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO\n DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.\n EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE  N.\n 1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO\n RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\n conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\n as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de\n origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\n Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\n pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\n Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\n autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\n Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra\n Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se\n confere do seguinte trecho do acórdão: \"[...] No que se refere à\n repercussão dos valores provenientes das contribuições para o\n Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de\n Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do\n Nordeste - PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio\n Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão\n geral, reconhece que (Tema 1.187): \"É inconstitucional a dedução dos\n valores advindos das contribuições ao Programa de Integração\n Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de\n Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base\n de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM\" (RE\n 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021,\n D Je de 17/12/2021). Cabe destacar que o entendimento fixado na ACO\n nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187),\n aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há\n posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais\n Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC. Dessa\n feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo\n egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653\n (repercussão geral) de forma restritiva. [...].\"\n III - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c29353c35ac15f28308a359d4e25da260aaa243fb8c844de39b40369043e7899","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
