# Registro público: STJ — 3060452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c85b297bbe5df501c33984a33b9484bc5082fbcde8e61dd3200eb4dcd03014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE N. 1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO
 DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE  N.
 1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
 RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
 conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
 as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
 origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
 Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
 pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
 Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
 autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se
 confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] No que se refere à
 repercussão dos valores provenientes das contribuições para o
 Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de
 Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do
 Nordeste - PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio
 Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão
 geral, reconhece que (Tema 1.187): "É inconstitucional a dedução dos
 valores advindos das contribuições ao Programa de Integração
 Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de
 Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base
 de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (RE
 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021,
 D Je de 17/12/2021). Cabe destacar que o entendimento fixado na ACO
 nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187),
 aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há
 posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais
 Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC. Dessa
 feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo
 egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653
 (repercussão geral) de forma restritiva. [...]."
 III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
