# Registro público: STJ — 2157881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f42f4cd10cc29ee54d64b8bb67538af0c4154c2c9e983a32e7883ed4977d0c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435804
- **Número de registro na fonte:** 202402607690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
 APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ FOI RECUSADA EM RAZÃO DE TER SIDO FEITO
 O DISTINGUISHING. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NOVO PPP.
 IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ INDICA NÃO
 SER POSSÍVEL REEXAMINAR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL DE
 ORIGEM A RECONHECER A DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NESTA ESTREITA
 VIA, DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão
 recorrido, acerca do reconhecimento da distinção em relação ao Tema
 n. 629 do STJ, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
 demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
 APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ FOI RECUSADA EM RAZÃO DE TER SIDO FEITO
 O DISTINGUISHING. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NOVO PPP.
 IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ INDICA NÃO
 SER POSSÍVEL REEXAMINAR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL DE
 ORIGEM A RECONHECER A DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NESTA ESTREITA
 VIA, DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão
 recorrido, acerca do reconhecimento da distinção em relação ao Tema
 n. 629 do STJ, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
 demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.753 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223753/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.223.753 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de eficácia preclusiva da coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.753 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, eficacia, julgada, preclusiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** be3da3340dfcfe3ee357803bf9b8ec1fc592780098737f8bb7dda85a2ed5a30c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f42f4cd10cc29ee54d64b8bb67538af0c4154c2c9e983a32e7883ed4977d0c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223753%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f42f4cd10cc29ee54d64b8bb67538af0c4154c2c9e983a32e7883ed4977d0c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

