{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144697,"origem":"stj","sha256_origem":"ac6668e02df098bd8c8f3f1bc252e24a4c292db495e9a0598b1dcc0cd9386c72","registro_original":{"id_fonte":"1435820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1758632","numero_registro":"202002370956","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.\n PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CARGA PRÓPRIA. MALHA\n SOB CONCESSÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.\n FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA\n 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPERTINÊNCIA\n TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. HONORÁRIOS. ACORDO\n HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do permissivo\n constitucional pressupõe a impugnação específica e pertinente de\n todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes, por\n si sós, à manutenção do julgado, sob pena de incidência da Súmula\n 283 do Supremo Tribunal Federal.\n 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como fundamentos\n autônomos para reconhecer a inocorrência do fato gerador do ICMS,\n (i) o conceito legal de contrato de transporte extraído do art. 730\n do Código Civil, do qual exsurge a necessidade de sujeitos distintos\n - prestador e tomador - vinculados por relação obrigacional\n onerosa; e (ii) a impossibilidade de aferição da base de cálculo, à\n luz dos arts. 12, V, e 13, III, da Lei Complementar n. 87/1996, dada\n a ausência de preço do serviço devido por terceiro.\n 3. As razões do recurso especial, ao invocar o art. 6.º, §1.º, da\n Lei n. 8.987/1995 e a tese da autonomia dos estabelecimentos\n prevista no art. 11, §3.º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, não\n infirmam, com a especificidade exigida, os fundamentos autônomos\n adotados pela Corte de origem, limitando-se a propor construção\n argumentativa diversa, sem diálogo efetivo com as premissas\n determinantes do julgado.\n 4. O art. 6.º, §1.º, da Lei n. 8.987/1995 disciplina a concessão de\n serviço público prestado a usuário final mediante cobrança de\n tarifa, situação fática estranha à controvérsia, que se cinge ao\n escoamento, em malha ferroviária concedida, de mercadorias da\n própria concessionária - serviço próprio não terceirizado -,\n hipótese em relação à qual o dispositivo invocado revela-se\n tematicamente impertinente.\n 5. Igualmente impertinente a invocação do art. 2.º, II, da Lei\n Complementar n. 87/1996, porquanto a própria parte agravante\n reconhece não haver, na espécie, prestação de serviço de transporte\n a terceiro, sustentando, ao revés, a existência de hipóteses de\n incidência diversas daquela descrita na lei federal e previstas, em\n rigor, na Lei Estadual n. 6.763/1975, o que atrai a incidência da\n Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial não\n é via adequada para o exame da correta interpretação de norma local.\n 6. Os arts. 51 do Código Tributário Nacional e 11 e 13 da Lei\n Complementar n. 87/1996, conquanto formalmente indicados como\n violados, não embasaram o acórdão recorrido, tampouco se demonstrou,\n com argumentação específica, em que medida seriam aplicáveis ao\n caso concreto para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias,\n residindo o art. 51 do Código Tributário Nacional, ademais, em\n capítulo afeto ao imposto sobre produtos industrializados, alheio à\n matéria controvertida.\n 7. A homologação de acordo extrajudicial firmado pelo próprio Estado\n de Minas Gerais e pelos advogados da agravada acerca dos honorários\n sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.427-1.428) esvazia a alegação de\n violação ao art. 85, §3.º, V, do Código de Processo Civil, na medida\n em que inexiste, à luz do título judicial atual, condenação da\n Fazenda Estadual ao pagamento de honorários nos moldes impugnados.\n 8. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentação já\n apreciada e refutada na decisão agravada, sem trazer subsídio\n jurídico apto a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do\n apelo nobre, persistindo, por inteiro, os óbices das Súmulas 280 e\n 283 do Supremo Tribunal Federal.\n 9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria\n Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f348684e378b057c949744ddbd9ab4530260a28ef028fa74f056d565a3fc6372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
