# Registro público: STJ — 1758632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac6668e02df098bd8c8f3f1bc252e24a4c292db495e9a0598b1dcc0cd9386c72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CARGA PRÓPRIA. MALHA
 SOB CONCESSÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA
 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPERTINÊNCIA
 TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. HONORÁRIOS. ACORDO
 HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do permissivo
 constitucional pressupõe a impugnação específica e pertinente de
 todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes, por
 si sós, à manutenção do julgado, sob pena de incidência da Súmula
 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como fundamentos
 autônomos para reconhecer a inocorrência do fato gerador do ICMS,
 (i) o conceito legal de contrato de transporte extraído do art. 730
 do Código Civil, do qual exsurge a necessidade de sujeitos distintos
 - prestador e tomador - vinculados por relação obrigacional
 onerosa; e (ii) a impossibilidade de aferição da base de cálculo, à
 luz dos arts. 12, V, e 13, III, da Lei Complementar n. 87/1996, dada
 a ausência de preço do serviço devido por terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial, ao invocar o art. 6.º, §1.º, da
 Lei n. 8.987/1995 e a tese da autonomia dos estabelecimentos
 prevista no art. 11, §3.º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, não
 infirmam, com a especificidade exigida, os fundamentos autônomos
 adotados pela Corte de origem, limitando-se a propor construção
 argumentativa diversa, sem diálogo efetivo com as premissas
 determinantes do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 6.º, §1.º, da Lei n. 8.987/1995 disciplina a concessão de
 serviço público prestado a usuário final mediante cobrança de
 tarifa, situação fática estranha à controvérsia, que se cinge ao
 escoamento, em malha ferroviária concedida, de mercadorias da
 própria concessionária - serviço próprio não terceirizado -,
 hipótese em relação à qual o dispositivo invocado revela-se
 tematicamente impertinente.
- **Item 5 (texto oficial):** Igualmente impertinente a invocação do art. 2.º, II, da Lei
 Complementar n. 87/1996, porquanto a própria parte agravante
 reconhece não haver, na espécie, prestação de serviço de transporte
 a terceiro, sustentando, ao revés, a existência de hipóteses de
 incidência diversas daquela descrita na lei federal e previstas, em
 rigor, na Lei Estadual n. 6.763/1975, o que atrai a incidência da
 Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial não
 é via adequada para o exame da correta interpretação de norma local.
- **Item 6 (texto oficial):** Os arts. 51 do Código Tributário Nacional e 11 e 13 da Lei
 Complementar n. 87/1996, conquanto formalmente indicados como
 violados, não embasaram o acórdão recorrido, tampouco se demonstrou,
 com argumentação específica, em que medida seriam aplicáveis ao
 caso concreto para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias,
 residindo o art. 51 do Código Tributário Nacional, ademais, em
 capítulo afeto ao imposto sobre produtos industrializados, alheio à
 matéria controvertida.
- **Item 7 (texto oficial):** A homologação de acordo extrajudicial firmado pelo próprio Estado
 de Minas Gerais e pelos advogados da agravada acerca dos honorários
 sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.427-1.428) esvazia a alegação de
 violação ao art. 85, §3.º, V, do Código de Processo Civil, na medida
 em que inexiste, à luz do título judicial atual, condenação da
 Fazenda Estadual ao pagamento de honorários nos moldes impugnados.
- **Item 8 (texto oficial):** As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentação já
 apreciada e refutada na decisão agravada, sem trazer subsídio
 jurídico apto a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do
 apelo nobre, persistindo, por inteiro, os óbices das Súmulas 280 e
 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CARGA PRÓPRIA. MALHA
 SOB CONCESSÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA
 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPERTINÊNCIA
 TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. HONORÁRIOS. ACORDO
 HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do permissivo
 constitucional pressupõe a impugnação específica e pertinente de
 todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes, por
 si sós, à manutenção do julgado, sob pena de incidência da Súmula
 283 do Supremo Tribunal Federal.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como fundamentos
 autônomos para reconhecer a inocorrência do fato gerador do ICMS,
 (i) o conceito legal de contrato de transporte extraído do art. 730
 do Código Civil, do qual exsurge a necessidade de sujeitos distintos
 - prestador e tomador - vinculados por relação obrigacional
 onerosa; e (ii) a impossibilidade de aferição da base de cálculo, à
 luz dos arts. 12, V, e 13, III, da Lei Complementar n. 87/1996, dada
 a ausência de preço do serviço devido por terceiro.
 3. As razões do recurso especial, ao invocar o art. 6.º, §1.º, da
 Lei n. 8.987/1995 e a tese da autonomia dos estabelecimentos
 prevista no art. 11, §3.º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, não
 infirmam, com a especificidade exigida, os fundamentos autônomos
 adotados pela Corte de origem, limitando-se a propor construção
 argumentativa diversa, sem diálogo efetivo com as premissas
 determinantes do julgado.
 4. O art. 6.º, §1.º, da Lei n. 8.987/1995 disciplina a concessão de
 serviço público prestado a usuário final mediante cobrança de
 tarifa, situação fática estranha à controvérsia, que se cinge ao
 escoamento, em malha ferroviária concedida, de mercadorias da
 própria concessionária - serviço próprio não terceirizado -,
 hipótese em relação à qual o dispositivo invocado revela-se
 tematicamente impertinente.
 5. Igualmente impertinente a invocação do art. 2.º, II, da Lei
 Complementar n. 87/1996, porquanto a própria parte agravante
 reconhece não haver, na espécie, prestação de serviço de transporte
 a terceiro, sustentando, ao revés, a existência de hipóteses de
 incidência diversas daquela descrita na lei federal e previstas, em
 rigor, na Lei Estadual n. 6.763/1975, o que atrai a incidência da
 Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial não
 é via adequada para o exame da correta interpretação de norma local.
 6. Os arts. 51 do Código Tributário Nacional e 11 e 13 da Lei
 Complementar n. 87/1996, conquanto formalmente indicados como
 violados, não embasaram o acórdão recorrido, tampouco se demonstrou,
 com argumentação específica, em que medida seriam aplicáveis ao
 caso concreto para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias,
 residindo o art. 51 do Código Tributário Nacional, ademais, em
 capítulo afeto ao imposto sobre produtos industrializados, alheio à
 matéria controvertida.
 7. A homologação de acordo extrajudicial firmado pelo próprio Estado
 de Minas Gerais e pelos advogados da agravada acerca dos honorários
 sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.427-1.428) esvazia a alegação de
 violação ao art. 85, §3.º, V, do Código de Processo Civil, na medida
 em que inexiste, à luz do título judicial atual, condenação da
 Fazenda Estadual ao pagamento de honorários nos moldes impugnados.
 8. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentação já
 apreciada e refutada na decisão agravada, sem trazer subsídio
 jurídico apto a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do
 apelo nobre, persistindo, por inteiro, os óbices das Súmulas 280 e
 283 do Supremo Tribunal Federal.
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
