# Registro público: STJ — 3169095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd1b50a6a5f41be504f6d123ea2252db47b7d533a6850567b7293b3678bf9360

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DA ANTT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, visando à anulação de processo administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 405.746,46 (quatrocentos e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). II -…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
 DA ANTT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
 À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, visando à
 anulação de processo administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido
 improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
 causa foi fixado em R$ 405.746,46 (quatrocentos e cinco mil,
 setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art.
 1.022 do CPC/2015 quando o julgado apresenta fundamentos suficientes
 para a apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da
 parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
