# Registro público: STJ — 3067312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ca1d292713b6ead38fd782b8ea9405d6fd78c491b3fce28aaf896d1c83afcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435831
- **Número de registro na fonte:** 202503791857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença,
 julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
 reformada em parte. Nesta Corte, o recurso especial não foi
 conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 22.520,91 (vinte e dois
 mil, quinhentos e vinte reais e noventa e um centavos).
 II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
 CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
 fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
 controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
 CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
 hipótese.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
 jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
 "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
 infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
 TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
 autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
 matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
 o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
 Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
 provas não enseja recurso especial".
 V - Relativamente às demais alegações de violação (art. 3º, IV, I,
 XIX, da Lei n. 9.427/1996; e 2º do Decreto n. 84.398), esta Corte
 somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
 origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
 sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
 analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
 VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
 pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
 moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
 ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
 jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
 jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
 interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se,
 ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição
 pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
 diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
 acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
 DJe 27/10/2017.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e6ca1d292713b6ead38fd782b8ea9405d6fd78c491b3fce28aaf896d1c83afcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6ca1d292713b6ead38fd782b8ea9405d6fd78c491b3fce28aaf896d1c83afcc
- **SHA-256 do comentário:** 667fae157255dc1e6966f3bef3b93466f9f8ce351136aa3a5142dee00f447048
