# Registro público: STJ — 1946651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9c0b82cc8a0c97d898fea96e54d26bcc3133efc751d9070bcf25197de15cb95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 DANO AMBIENTAL. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA ESTATAL. SÚMULA 7/STJ.
 AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. CULPA DOS AGENTES. CONDIÇÃO
 INEXIGÍVEL. SÚMULA 652/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pela autarquia ambiental contra decisão
 que conheceu em parte do recurso especial do MPF e, nessa extensão,
 deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação
 solidária de execução subsidiária da autarquia por omissão no dever
 de fiscalização ambiental.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que empresa atuou por décadas no beneficiamento de
 pescados sem licenciamento ambiental, lançando meia tonelada diárias
 de efluentes industriais diretamente na Baía de Guanabara, na
 cidade do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento e com ciência
 estatal. Após a sucessão empresarial da falida, as corrés foram
 condenadas por danos causados entre 2008 e 2011, com subsidiariedade
 da agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste incidência da Súmula 7/STJ quando os fatos são mantidos
 conforme estabelecidos no acórdão local, alterando-se apenas seu
 enquadramento jurídico e consequências. Nestes autos, a origem
 delineou a conduta da autarquia, entendendo-a suficiente, sem negar
 a ocorrência dos danos. Sem contrariar o óbice, é viável a esta
 Corte apreciar os fatos narrados pelo acórdão de modo a concluir
 pela insuficiência da ação da entidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a origem, a responsabilização do Estado dependeria da
 identificação de culpados individuais, em instância administrativa
 ou penal, não podendo a sociedade arcar com os custos da condenação
 da autarquia. A imposição dessa condição contraria a jurisprudência
 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade civil do Poder Público por danos ao meio
 ambiente decorrentes de omissão no dever de fiscalização é objetiva
 e solidária, embora de execução subsidiária. Orientação vinculante
 da Súmula 652/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A longa continuidade da atividade poluidora sem licenciamento e
 sem sistema completo de tratamento, existente desde 1971, com
 ciência da autarquia e sem impedimento eficaz por quatro décadas,
 caracteriza omissão específica e relevante para o resultado danoso,
 atraindo a responsabilidade do ente fiscalizador.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido inverteu a ordem de responsabilização
 estatal. A condenação da autarquia independe de prévia
 individualização de seus agentes culpados, mas é assegurado ao
 Estado o direito de regresso e a apuração de responsabilidades
 individuais pelos órgãos de controle. A condenação pecuniária visa
 estimular o Estado a buscar esses responsáveis, bem como a
 reorientar sua conduta para evitar novos danos ao meio ambiente, que
 afetam toda a população, inclusive gerações futuras e não humanas.
 Se a sociedade já suportou os danos, cabe à autarquia cuja omissão
 permitiu a ocorrência dessas lesões arcar com sua reparação, quando
 inviável a execução da condenação pelo particular.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 DANO AMBIENTAL. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA ESTATAL. SÚMULA 7/STJ.
 AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. CULPA DOS AGENTES. CONDIÇÃO
 INEXIGÍVEL. SÚMULA 652/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto pela autarquia ambiental contra decisão
 que conheceu em parte do recurso especial do MPF e, nessa extensão,
 deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação
 solidária de execução subsidiária da autarquia por omissão no dever
 de fiscalização ambiental.
 2. Caso em que empresa atuou por décadas no beneficiamento de
 pescados sem licenciamento ambiental, lançando meia tonelada diárias
 de efluentes industriais diretamente na Baía de Guanabara, na
 cidade do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento e com ciência
 estatal. Após a sucessão empresarial da falida, as corrés foram
 condenadas por danos causados entre 2008 e 2011, com subsidiariedade
 da agravante.
 3. Inexiste incidência da Súmula 7/STJ quando os fatos são mantidos
 conforme estabelecidos no acórdão local, alterando-se apenas seu
 enquadramento jurídico e consequências. Nestes autos, a origem
 delineou a conduta da autarquia, entendendo-a suficiente, sem negar
 a ocorrência dos danos. Sem contrariar o óbice, é viável a esta
 Corte apreciar os fatos narrados pelo acórdão de modo a concluir
 pela insuficiência da ação da entidade.
 4. Para a origem, a responsabilização do Estado dependeria da
 identificação de culpados individuais, em instância administrativa
 ou penal, não podendo a sociedade arcar com os custos da condenação
 da autarquia. A imposição dessa condição contraria a jurisprudência
 desta Corte.
 5. A responsabilidade civil do Poder Público por danos ao meio
 ambiente decorrentes de omissão no dever de fiscalização é objetiva
 e solidária, embora de execução subsidiária. Orientação vinculante
 da Súmula 652/STJ.
 6. A longa continuidade da atividade poluidora sem licenciamento e
 sem sistema completo de tratamento, existente desde 1971, com
 ciência da autarquia e sem impedimento eficaz por quatro décadas,
 caracteriza omissão específica e relevante para o resultado danoso,
 atraindo a responsabilidade do ente fiscalizador.
 7. O acórdão recorrido inverteu a ordem de responsabilização
 estatal. A condenação da autarquia independe de prévia
 individualização de seus agentes culpados, mas é assegurado ao
 Estado o direito de regresso e a apuração de responsabilidades
 individuais pelos órgãos de controle. A condenação pecuniária visa
 estimular o Estado a buscar esses responsáveis, bem como a
 reorientar sua conduta para evitar novos danos ao meio ambiente, que
 afetam toda a população, inclusive gerações futuras e não humanas.
 Se a sociedade já suportou os danos, cabe à autarquia cuja omissão
 permitiu a ocorrência dessas lesões arcar com sua reparação, quando
 inviável a execução da condenação pelo particular.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b9c0b82cc8a0c97d898fea96e54d26bcc3133efc751d9070bcf25197de15cb95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

