# Registro público: STJ — 3176923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75948c4331b16188169f25344fb4e97daa1b34c3cdba92eae921a0ed61e92d6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436367
- **Número de registro na fonte:** 202503628428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 REINTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE
 EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
 DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos
 essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta para
 sustentar suas conclusões. O julgador não está obrigado a rebater,
 individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a
 exposição motivada das razões de decidir.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia foi decidida com base em fundamento
 constitucional, notadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal
 Federal no Tema n. 796 (RE n. 796.376), acerca do alcance da
 imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da
 Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso
 especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da
 Constituição Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal acerca da imunidade tributária demanda o
 reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios e a
 revaloração do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo
 enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança,
 nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do
 Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 REINTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE
 EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
 DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos
 essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta para
 sustentar suas conclusões. O julgador não está obrigado a rebater,
 individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a
 exposição motivada das razões de decidir.
 2. A controvérsia foi decidida com base em fundamento
 constitucional, notadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal
 Federal no Tema n. 796 (RE n. 796.376), acerca do alcance da
 imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da
 Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso
 especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da
 Constituição Federal).
 3. A pretensão recursal acerca da imunidade tributária demanda o
 reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios e a
 revaloração do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo
 enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança,
 nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do
 Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 75948c4331b16188169f25344fb4e97daa1b34c3cdba92eae921a0ed61e92d6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

