{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144705,"origem":"stj","sha256_origem":"732c1dca3af677611fa0e45be3a1094cc0dbde40717866e2106239b8d726e465","registro_original":{"id_fonte":"1436372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3058331","numero_registro":"202503710975","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE\n MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS.\n LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO\n OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E\n PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO\n CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\n EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra a União e a FUNASA,\n objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos\n morais decorrentes da exposição prolongada e desprotegida a\n substâncias químicas durante o período em que exerceu a atividade de\n agente de saúde. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência\n da prescrição da pretensão indenizatória trazida na inicial e, por\n conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos\n termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Tribunal de origem deu\n provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o\n pedido e reconhecer o direito à indenização por danos morais.\n 2. Na hipótese, não se configura negativa de prestação jurisdicional\n quanto à prescrição relativa à aplicação do Tema n. 1.023 do STJ,\n afastando-se, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do CPC.\n 3. Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido - de\n que \"a FUNASA e a União Federal devem figurar no polo passivo da\n presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização\n pretendida abrange, a princípio, o período em que o autor laborou\n vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse\n público de ambos as rés no deslinde da presente lide\" - encontra-se\n em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.  Incide sobre\n a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ.\n 4. No que se refere à aplicação do que foi decidido por esta Corte\n no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.023, o Tribunal Regional\n adotou expresso entendimento no sentido de que o termo inicial para\n a contagem do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem\n ciência dos males que a exposição lhe causou, consignando como termo\n a quo a data em que o resultado de exame laboratorial confirmou a\n presença do elemento químico em seu organismo.\n 5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.\n 1.809.043/DF, representativo da controvérsia vinculada ao Tema n.\n 1.023, há referência expressa aos exames laboratoriais como meio \"de\n se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos\n do DDT\" (EDcl no REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro\n Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de\n 6/10/2021).\n 6. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta\n da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do\n Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil,\n vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva\n ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do\n conhecimento do resultado de exame laboratorial.\n 7. Ainda que não fosse o caso, a revisão do decidido pela Corte\n Regional a respeito das questões anteriormente analisadas\n importaria, diante do já exposto, em reanálise de elementos\n fático-probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 8. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que\n \"os juros de mora deve incidir a partir do evento danoso\",\n encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte\n Superior. Incidência da Sumula n. 83 do STJ.\n 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"271a6a6a844395a127cf35dd740e7bfa8eb14197420aba992ffd0f3118368f6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
