# Registro público: STJ — 3058331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 732c1dca3af677611fa0e45be3a1094cc0dbde40717866e2106239b8d726e465

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE
 MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS.
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
 EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra a União e a FUNASA,
 objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos
 morais decorrentes da exposição prolongada e desprotegida a
 substâncias químicas durante o período em que exerceu a atividade de
 agente de saúde. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência
 da prescrição da pretensão indenizatória trazida na inicial e, por
 conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos
 termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Tribunal de origem deu
 provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
 pedido e reconhecer o direito à indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se configura negativa de prestação jurisdicional
 quanto à prescrição relativa à aplicação do Tema n. 1.023 do STJ,
 afastando-se, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido - de
 que "a FUNASA e a União Federal devem figurar no polo passivo da
 presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização
 pretendida abrange, a princípio, o período em que o autor laborou
 vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse
 público de ambos as rés no deslinde da presente lide" - encontra-se
 em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.  Incide sobre
 a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à aplicação do que foi decidido por esta Corte
 no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.023, o Tribunal Regional
 adotou expresso entendimento no sentido de que o termo inicial para
 a contagem do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
 ciência dos males que a exposição lhe causou, consignando como termo
 a quo a data em que o resultado de exame laboratorial confirmou a
 presença do elemento químico em seu organismo.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
 1.809.043/DF, representativo da controvérsia vinculada ao Tema n.
 1.023, há referência expressa aos exames laboratoriais como meio "de
 se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos
 do DDT" (EDcl no REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
 6/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta
 da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do
 Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
 vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva
 ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do
 conhecimento do resultado de exame laboratorial.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que não fosse o caso, a revisão do decidido pela Corte
 Regional a respeito das questões anteriormente analisadas
 importaria, diante do já exposto, em reanálise de elementos
 fático-probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que
 "os juros de mora deve incidir a partir do evento danoso",
 encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior. Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE
 MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS.
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
 EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra a União e a FUNASA,
 objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos
 morais decorrentes da exposição prolongada e desprotegida a
 substâncias químicas durante o período em que exerceu a atividade de
 agente de saúde. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência
 da prescrição da pretensão indenizatória trazida na inicial e, por
 conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos
 termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Tribunal de origem deu
 provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
 pedido e reconhecer o direito à indenização por danos morais.
 2. Na hipótese, não se configura negativa de prestação jurisdicional
 quanto à prescrição relativa à aplicação do Tema n. 1.023 do STJ,
 afastando-se, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
 3. Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido - de
 que "a FUNASA e a União Federal devem figurar no polo passivo da
 presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização
 pretendida abrange, a princípio, o período em que o autor laborou
 vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse
 público de ambos as rés no deslinde da presente lide" - encontra-se
 em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.  Incide sobre
 a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ.
 4. No que se refere à aplicação do que foi decidido por esta Corte
 no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.023, o Tribunal Regional
 adotou expresso entendimento no sentido de que o termo inicial para
 a contagem do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
 ciência dos males que a exposição lhe causou, consignando como termo
 a quo a data em que o resultado de exame laboratorial confirmou a
 presença do elemento químico em seu organismo.
 5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
 1.809.043/DF, representativo da controvérsia vinculada ao Tema n.
 1.023, há referência expressa aos exames laboratoriais como meio "de
 se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos
 do DDT" (EDcl no REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
 6/10/2021).
 6. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta
 da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do
 Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
 vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva
 ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do
 conhecimento do resultado de exame laboratorial.
 7. Ainda que não fosse o caso, a revisão do decidido pela Corte
 Regional a respeito das questões anteriormente analisadas
 importaria, diante do já exposto, em reanálise de elementos
 fático-probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
 8. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que
 "os juros de mora deve incidir a partir do evento danoso",
 encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior. Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
